Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.
Aprova a Tabela de Ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual "Instruções para Preenchimento do RAE" e altera sua redação.
O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003,
considerando a necessidade de atualização da Tabela de Ocupações adotada no Sistema ELO,
considerando a necessidade de serem desmembrados grupos de ocupações anotados sob um mesmo número no cadastro,
considerando a sugestão do Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (GESCADE) no sentido de incorporar outros sinais gráficos ao rol de caracteres admitidos pelo Sistema ELO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Ocupações anexa, em substituição ao Anexo IV das Instruções para Preenchimento do RAE, fixadas pelo Provimento nº 6/2003-CGE .
Art. 2º O item "Campo 10" das Instruções para Preenchimento do RAE passa a ter a seguinte redação:
"- Campo 10- Nome do Requerente. Informar o nome completo do requerente, sem abreviaturas, conforme conste do documento de identificação por ele apresentado. Atentar para que os dados transcritos sejam idênticos aos do documento fornecido. O número máximo de caracteres disponíveis para o nome é de setenta posições. Nomes que possuam mais de setenta posições deverão ter os três primeiros nomes e o último grafados na íntegra, abreviando-se apenas os outros que não couberem no espaço próprio. O sistema somente aceita letras do alfabeto e os sinais de acento agudo, grave e circunflexo, til, trema, hífen e apóstrofo."
Art. 3º Os itens 17.4, 25.3, 26.3, das Instruções para Preenchimento do RAE, passam a ter a seguinte redação:
"17.4. Mensagem de Erro: 07-NOME DO ELEITOR INVÁLIDO Quando houver algum caracter que não seja as letras do alfabeto, os sinais de acento agudo, grave e circunflexo, til, trema, hífen e apóstrofo no nome do eleitor:
Ex.: LI_CHIN - não pode JOÃO VI - pode
LI-CHIN - pode JOÃO 1 - não pode
D'OR - pode ROBERTO CARLOS II - pode
MARIA 2º - não pode JOANA D'ARC - não pode";
"25.3. Mensagem de Erro: 53 - NOME DA MÃE INVÁLIDO
Quando houver algum caracter que não seja as letras do alfabeto, os sinais de acento agudo, grave e circunflexo, til, trema, hífen e apóstrofo no nome da mãe do eleitor:
Ex.: LI_CHIN - não pode JOÃO VI - pode
LI-CHIN - pode JOÃO 1 - não pode
D'OR - pode ROBERTO CARLOS II - pode
JOSÉ 2º - não pode JOSÉ D'ARIMATÉIA - não pode".
Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 25 de outubro de 2005.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 208, Seção 1, de 28.12.2005, p. 131.