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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 4 - CGE, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.

O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

considerando a necessidade de ser efetuado acompanhamento do processamento de listas especiais pelas zonas eleitorais, com o propósito de se evitar a utilização indevida desse mecanismo legal para processamento extemporâneo de listas de filiação entregues regularmente pelos partidos políticos;

considerando a deliberação do GESCADE - Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral no sentido de ser utilizado formulário específico para comunicação do processamento de listas especiais, com vistas à fiscalização da regularidade dos procedimentos pelas corregedorias regionais.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o modelo do Formulário de Acompanhamento de Listas Especiais (Anexo 1) a ser encaminhado pelas zonas eleitorais que receberem listas especiais de filiação partidária, em cumprimento ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput será preenchido pela zona eleitoral, assinado pelo juiz eleitoral e encaminhado, preferencialmente via fac-símile, à corregedoria regional eleitoral respectiva para análise e autorização de processamento, por meio de funcionalidade específica, colocada à disposição no sistema no perfil “Operador CRE”

Art. 2º A Secretaria de Informática somente efetivará o processamento de listas especiais devidamente autorizadas pela respectiva corregedoria.

Art. 3º O processamento das listas especiais no mês de dezembro observará o cronograma constante do Anexo 2.

Parágrafo único. Caberá às corregedorias regionais eleitorais a imediata comunicação do cronograma ora fixado aos órgãos regionais de direção partidária, incumbindo às zonas eleitorais idêntica providência em relação aos órgãos municipais ou zonais.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2005.

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