
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 9 - CGE, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
Acrescenta o § 4º ao art. 2º do Provimento nº 6/2006-CGE, que disciplina o acesso aos dados do cadastro eleitoral.
O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,
considerando a necessidade de padronizar o processo de atendimento a solicitações de dados cadastrais dos eleitores,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Provimento nº 6/2006-CGE passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º Quando não se tratar de eleitor sob sua jurisdição, a zona ou corregedoria eleitoral demandada deverá encaminhar o pedido, respectivamente, à zona ou corregedoria regional a que pertença a inscrição, para atendimento."
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2008.
Ministro ARI PARGENDLER
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado noDJE-TSE, nº 97, de 4.9.2008, p. 1.

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