Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 13 - CGE, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera a relação dos municípios a serem submetidos à primeira etapa do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos.

O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009, considerando a impossibilidade de realização do procedimento revisional em municípios apontados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 8º do Provimento nº 9/2009-CGE,

considerando a omissão do nome de municípios cujos custos foram oportunamente estimados e consolidados pela unidade técnica de orçamento da Justiça Eleitoral, termos jurisdicionados a outros que já figuram na relação aprovada pelo mencionado provimento, RESOLVE:

Art. 1º A relação dos municípios a serem submetidos à primeira etapa do procedimento de revisão de eleitorado de que trata o Provimento nº 9/2009-CGE, de 8 de setembro de 2009, passa a ser a constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Anexo

ORDEM

UF

MUNICÍPIO

ZONA ELEITORAL

SP

Nuporanga

235ª

RS

Canoas

66ª, 134ª, 170ª e 171ª

PE

Ilha de Itamaracá

131ª

PE

Itapissuma

131ª

RN

Macau

30ª

RN

Guamaré

30ª

AL

Rio Largo

15ª

ES

Viana

47ª

MG

São João Del Rei

256ª e 328ª

10º

ES

Castelo

11º

MG

Pará de Minas

202ª

12º

PI

Piracuruca

21ª

13º

RN

Caraúbas

36ª

14º

MG

Curvelo

100ª

15º

SE

Barra dos Coqueiros

36ª

16º

RN

Alexandria

41ª

17º

RN

Pilões

41ª

18º

RN

João Dias

41ª

19º

BA

Pojuca

200ª

20º

MG

Ponte Nova

224ª

21º

AL

Branquinha

22º

PB

Pedras de Fogo

44ª

23º

TO

Pedro Afonso

23ª

24º

TO

Bom Jesus do Tocantins

23ª

25º

TO

Rio Sono

23ª

26º

TO

Santa Maria do Tocantins

23ª

27º

AL

Igaci

45ª

28º

AL

Quebrangulo

28ª

29º

PB

Cabedelo

57ª

30º

GO

Hidrolândia

62ª

ORDEM

UF

MUNICÍPIO

ZONA ELEITORAL

31º

MA

Paço do Lumiar

93ª

32º

MA

Raposa

93ª

33º

AL

São Miguel dos Milagres

33ª

34º

TO

Alvorada

14ª

35º

TO

Figueirópolis

14ª

36º

TO

Talismã

14ª

37º

CE

Eusébio

66ª

38º

PE

Rio Formoso

26ª

39º

PR

Balsa Nova

182ª

40º

AL

Coité do Nóia

22ª

41º

AP

Ferreira Gomes

42º

PE

Tamandaré

26ª

43º

AL

Maribondo

43ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 3.11.2009, p. 3-4.