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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 4 - CGE, DE 21 DE MAIO DE 2009.

O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições legais, em
especial das que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;

RESOLVE:

Art. 1º Os corregedores regionais eleitorais, em observância ao disposto nos incisos II, VI e X do art. 8º da Res.-TSE nº 7.651/65, no âmbito de suas respectivas jurisdições, deverão adotar as providências recomendadas a seguir:

I - expedir orientação aos diretórios regionais de partidos políticos, a respeito:

a) da proibição legal da prática de atos, em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de outubro de 2010, que possam configurar propaganda eleitoral, antes de 6 de julho de 2010, consoante disciplina o art. 36 da Lei nº 9.504/97, ressalvada a propaganda intrapartidária a que se refere o § 1º do mesmo dispositivo legal;

b) da vedação legal da utilização do tempo autorizado para realização de propaganda partidária, com o objetivo de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos, para defesa de interesses pessoais ou de outros partidos (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 1º, II);

c) da vedação constitucional do uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição,art. 37, § 1º);

d) das penalidades a que estão sujeitos os infratores:

1) na hipótese da alínea a, multa, nos índices fixados em lei, com valores discriminados nas instruções
oportunamente baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que o máximo previsto (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º);

2) na hipótese da alínea b, cassação do direito de transmissão da propaganda no semestre subseqüente (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º) e declaração de inelegibilidade em decorrência da utilização indevida dos meios ou veículos de comunicação social, na forma da lei (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV);

3) na hipótese da alínea c, cancelamento do registro de candidatura, se o responsável for candidato (Lei nº
9.504/97, art. 74), e declaração de inelegibilidade do responsável e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV).

II - encaminhar ao Ministério Público Eleitoral, com a urgência necessária, notícias de fatos, indícios ou
circunstâncias que possam configurar infrações à legislação que disciplina a propaganda, acompanhadas, sempre que possível, de documentação que comprove a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos beneficiários da irregularidade.

III - recomendar aos juízes eleitorais idêntico procedimento relativamente aos diretórios municipais ou zonais.

Art. 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral a adoção das medidas necessárias no que concerne aos diretórios nacionais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2009.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 99, de 27.5.2009, p. 3-4.