Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

Torna pública a relação de municípios a serem submetidos à quarta etapa da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 10 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009,

considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para a realização de revisões de eleitorado e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização das revisões de eleitorado com biometria, definidas na Res.-TSE nº 23.227, de 23 de março de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a relação dos municípios a serem submetidos à quarta etapa do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nos municípios objeto deste provimento, no que couber, as regras definidas no Provimento nº 9/2009-CGE e em suas alterações posteriores.

Art. 3º Os trabalhos de revisão nos municípios definidos no anexo deste provimento poderão ser iniciados a partir do dia 4.11.2010, observando-se, nos respectivos cronogramas de atividades, a limitação de encerramento no presente exercício financeiro.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Anexo

UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
AL Belém 10ª
AL Jundiá 14ª
RN Macaíba
RN Ielmo Marinho
RN Bom Jesus
MA São João Batista 63ª
MA Cajapió 111ª
MA São Vicente Férrer 111ª
SP Sales Oliveira 235ª
MT Campo Verde 12ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 211, de 3.11.2010, p. 2.