Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 11- CGE, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos do Provimento nº 6-CGE, de 25 de setembro de 2006.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965,

Considerando a nova redação dada ao art. 29 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2006, pela Res.-TSE nº 23.490 , de 2 de agosto de 2016,

Considerando o disposto na Lei nº 12.850 , de 2 de agosto de 2013, que, entre outros, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, combinada com a Lei nº 12.830 , de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia, e com a Lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998, que, entre outros, dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro,

Considerando o disposto no § 3º do art. 58 da Constituição Federal , relativamente aos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito,

Considerando o disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, acrescentado pela Lei nº 12.034 , de 29 de setembro de 2009, que autoriza as direções nacionais de partidos políticos ao acesso a dados de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, resolve:

Art. 1º O art. 1º do Provimento nº 6-CGE , de 25 de setembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelo art. 29 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela Res.-TSE nº 23.490 , de 2 de agosto de 2016, se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento.

Parágrafo único. Caberão aos juízos eleitorais, no primeiro grau, às corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento , quando for o caso, dos pedidos formulados com base no dispositivo mencionado no caput.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º do Provimento nº 6-CGE , de 25 de setembro de 2006, acrescidos pelo Provimento nº 10-CGE , de 31 de agosto de 2012.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasilia, 17 de agosto de 2016.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 163, de 24.8.2016, p. 44-45.