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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.440, DE 19 DE MARÇO DE 2015.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral , e considerando o disposto na Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 12.034 , de 29 de setembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da identificação com inclusão de impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, será realizada por meio do serviço ordinário de alistamento eleitoral e de revisões de eleitorado.

§ 1º A introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, ficará condicionada à disponibilidade de equipamentos para coleta, considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral deverá estabelecer as diretrizes e metas para o processo de coleta biométrica, fixando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, cabendo aos tribunais regionais eleitorais estabelecer os planos de ação, segundo suas peculiaridades, para o seu cumprimento.

§ 3º A revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE nº 22.688 , de 13 de dezembro de 2007, e 23.061 , de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 4º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 2º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE no 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26) .

Art. 3º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o § 3º do art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições: (Renumerado pela Resolução nº 23.595/2019)

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o § 3º do art. 1º desta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional e atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;

§ 2º Também se consideram identificados biometricamente os eleitores cujos dados, oriundos de bancos de dados mantidos por outros órgãos, tenham sido aproveitados nos termos dos artigos 17 e 18 desta resolução, desde que validados mediante identificação biométrica, por ocasião do comparecimento para votação, ou a critério da administração do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de outras soluções tecnológicas. (Incluído pela Resolução nº 23.595/2019)

§ 3º Havendo convergência entre os dados constantes do cadastro eleitoral e aqueles importados de bancos de dados mantidos por outros órgãos, presume-se o domicílio eleitoral, facultada ao Tribunal Regional Eleitoral a convocação do eleitor para confirmação. (Incluído pela Resolução nº 23.595/2019)

§ 4º A critério da administração do Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio do eleitor também poderá ser confirmado por meio de soluções tecnológicas que forneçam informações geográficas (georreferenciamento) sobre a localização do eleitor e permitam o envio, por meio da internet, de cópia de qualquer dos documentos a que se refere o art. 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003 . (Incluído pela Resolução nº 23.595/2019)

Art. 4º Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no §1º do art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.

Art. 5º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada.

Art. 6º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 5º desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 7º Para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

§ 1º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos.

§ 3º Nas operações de que trata o caput deste artigo é facultada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), desde que adotadas as providências necessárias para a emissão do Requerimento de Alistamento Eleitoral.

§ 4º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.- TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 9º As revisões de eleitorado de ofício determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral serão executadas em municípios previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais, que tenham preenchido, isolada ou cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei no 9.504 , de 30 de setembro de 1997, os prazos estabelecidos em normas específicas, a disponibilidade orçamentária e, no que forem aplicáveis, as demais disposições da Res.-TSE no 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

§ 1º Para efeito da identificação dos municípios sujeitos à revisão de eleitorado de ofício, no cálculo da variação do percentual de transferências serão considerados os períodos de tempo entre a data de fechamento do cadastro no ano de realização de eleições e as datas correspondentes nos anos anteriores ( Res.-TSE nºs 20.769 , de 20 de fevereiro de 2001; 21.490 , de 4 de setembro de 2003; 22.586 , de 6 de setembro de 2007; e 23.062 , de 26 de maio de 2009).

§ 2º A apuração concreta em cada unidade da Federação, mediante prévia correição quando for o caso, de situações excepcionais que venham a ensejar determinação de revisões de eleitorado pelos tribunais regionais eleitorais, com fundamento em sua competência originária, poderá ensejar a execução dos procedimentos pertinentes, a depender da existência de dotação orçamentária, já destacados os recursos para as revisões de ofício.

§ 3º Nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral, fica vedada a realização de revisões de eleitorado, na forma desta resolução, que abranjam apenas parcialmente o território do município.

Art. 10. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res.- TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.

Art. 11. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Os convênios, acordos e/ou contratos de que trata este artigo deverão ser firmados com fundamento no parágrafo único do art. 7 º e inciso III do art. 9º da Lei no 7.444/1985 .

Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio administrativo, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.518/2017)

§ 1º Os convênios, acordos e/ou contratos de que trata este artigo deverão ser firmados com fundamento no parágrafo único do art. 72 e no inciso III do art. 92, ambos da Lei nº 7.444/1985. (Renumerado pela Resolução nº 23.518/2017)

§ 2º Na hipótese de contratação de pessoal de apoio administrativo para as atividades descritas no caput, será concedido o perfil apoio administrativo para acesso ao sistema ELO pelos profissionais alocados nos contratos celebrados. (Incluído pela Resolução nº 23.518/2017)

§ 3º As funcionalidades do perfil apoio administrativo de que trata o § 2º serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.518/2017)

Art. 13. Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente.

Art. 13. Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente, observada a hipótese prevista no § 3º do art. 3º desta resolução. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23.595/2019)

Art. 14. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “FOTO INDISPONÍVEL”.

Art. 15. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA”.

Art. 16. As impressões digitais colhidas nos serviços de rotina do alistamento eleitoral poderão ser utilizadas na identificação a ser promovida nas seções eleitorais, independentemente da coleta dos dados biométricos da totalidade do eleitorado do município.

Art. 17. A Justiça Eleitoral poderá firmar Acordos de Cooperação com entidades públicas e/ou privadas, visando à ampliação, transferência e/ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a Corregedoria-Geral Eleitoral e aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 18. A Justiça Eleitoral poderá aproveitar as informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais, desde que haja equivalência na padronização dos dados coletados, observados os padrões NIST e ICAL.

Art. 19. A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 20. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, limitado o atendimento aos eleitores ao mês de março do ano de realização das eleições.

Art. 21. As causas supervenientes determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes dos atos normativos a que se refere o art. 20 desta resolução deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.

Art. 22. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, incumbindo às unidades congêneres dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações planejadas.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE  ASSIS MOURA

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 60, de 27.3.2015, p. 49-51.