Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 6 - CGE, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas subunidades da Corregedoria-Geral para atualização do cadastro eleitoral, observados os prazos de seu cronograma operacional, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V, VI e XII do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003,

considerando as regras fixadas pela Res.-TSE nº 23.466 , de 17 de dezembro de 2015, e a impossibilidade de serem promovidas após o dia 24 de junho de 2016 novas atualizações do cadastro, em razão dos procedimentos de auditoria de suas bases de dados, resolve:

Art. 1º Os expedientes e processos destinados à retificação de dados cadastrais e à inclusão, alteração ou exclusão de códigos de ASE, em decorrência de falha não imputável ao eleitor, recebidos na Corregedoria-Geral até o dia 13.6.2016, que impactem na elaboração das folhas de votação, serão autuados pela Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro (CFCAD), que providenciará, de ofício, sob a supervisão da Secretaria, as alterações no cadastro, desde que devidamente instruída a solicitação com os documentos necessários à correção pleiteada.

§ 1º As solicitações formalizadas com base neste provimento cuja implementação não impactar na elaboração das folhas de votação deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral somente após o encerramento da auditoria das bases de dados do cadastro eleitoral, objetivando a priorização dos feitos urgentes e a organização dos serviços, desde que a alteração demandada não possa ser oportunamente executada pela própria corregedoria regional.

§ 2º Consideram-se, para efeito do § 1º deste artigo, operações que não impactam na folha de votação:

I - retificação de motivo/forma ou data de ocorrência;

II - retificação de dados e exclusão de registro da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

III - exclusão ou inclusão de códigos de ASE que não interfiram na situação da inscrição, especialmente os códigos 167, 175, 183, 205, 248, 256, 280, 299, 302, 388, 396, 426 e 485;

IV - retificação de complemento selecionável de códigos de ASE que o exijam;

V - situação de eleitor que incida em causa de cancelamento após o deferimento do respectivo RAE, hipótese na qual é incabível a reversão de operação.

§ 3º O cancelamento, em caráter excepcional, de inscrições cujas operações de alistamento tenham sido indeferidas pelo juízo eleitoral, será promovido mediante comando do código de ASE 450, consignando-se como complemento obrigatório o número do processo a que tenha dado origem a solicitação nesta Corregedoria-Geral.

§ 4º Os pedidos de que trata o caput deste artigo recebidos após o prazo limite não serão atendidos na forma deste provimento, ficando eventuais providências necessárias a impedir o irregular exercício do voto e o oportuno comando de códigos de ASE de regularização a cargo da respectiva zona eleitoral.

Art. 2º Os expedientes ou processos voltados à reversão ou exclusão de operações (transferência e revisão) efetivadas de forma equivocada ou indeferidas pelas zonas eleitorais, observados os requisitos previstos no art. 6º da Res.-TSE nº 23.466/2015 , sujeitar-se-ão às formalidades estabelecidas no caput do art. 1º deste ato normativo, adotando-se providências para o retorno à situação precedente, com base nas informações fornecidas pela autoridade solicitante.

§ 1º As informações relativas aos dados anteriores das operações a serem revertidas, quando não disponíveis nos autos ou no próprio Sistema Elo, serão solicitadas ao respectivo cartório eleitoral, por meio célere, certificando-se a providência nos autos.

§ 2º Confirmada a necessidade da reversão, mas inviabilizada a obtenção de quaisquer das informações solicitadas, será implementada a medida e providenciada, após a reabertura do cadastro, pela própria zona eleitoral, a necessária retificação ou atualização de outros dados (pessoais ou cadastrais), mediante convocação do eleitor.

Art. 3º As regras fixadas neste provimento serão aplicadas em consonância com as normas em vigor e com os prazos do Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, sem prejuízo da adoção de todas as medidas necessárias à preservação da integridade dos dados do cadastro.

Art. 4º A Secretaria lavrará, em todos os autos formalizados em decorrência das normas fixadas neste ato, certidão circunstanciada das providências adotadas pelas subunidades da Corregedoria-Geral, da qual constará expressa menção a este provimento, após o que serão submetidos à homologação da Ministra Corregedora-Geral.

Art. 5º As corregedorias regionais eleitorais, ao encaminharem expedientes e processos que demandem providências de cuja execução dependa a inclusão das inscrições envolvidas em folha de votação, deverão inserir, na respectiva folha de rosto ou capa, identificação dessa circunstância, mediante o uso de tarja com a expressão "REGULARIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2016", seguida do número deste provimento.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput observará o seguinte padrão:

I - Fonte Arial;

II - Tamanho 16;

III - Caixa alta;

IV - Negrito.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2016.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

CRONOGRAMA PARA TRATAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

PROCEDIMENTO PERÍODO
Último dia para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via Internet. 14 de abril
Identificação das duplicidades de filiação. 15 a 19 de abril

Divulgação das duplicidades de filiação.

Publicação, na Internet, das relações oficiais de filiados.

Início da contagem do prazo para resposta nos processos de duplicidade de filiação.

Geração das notificações para partidos e filiados envolvidos em duplicidade.

20 de abril
Último dia para apresentação de resposta por filiados e partidos envolvidos 11 de maio
Data limite para decisão das situações subjudice 23 de maio
Data limite para registro das decisões no sistema 1º de junho


Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 58, de 29.3.2016, p. 9-10.