Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Define as funcionalidades para acesso ao Sistema Elo pelos profissionais contratados na forma do art. 12 da Res.-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015, e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, pelo art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e pelo art. 12, § 3º, da Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015,

considerando a necessidade, em caráter excepcional e temporário, da contratação de pessoal de apoio administrativo para complementação das equipes de trabalho visando ao desempenho de atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários que ocorrerem durante ou precederem a revisão de eleitorado, tendo em vista o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado de acordo com as metas previamente fixadas, e a exiguidade de prazo para a conclusão das referidas atividades, na forma do art. 12 da Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015, alterado pela Res.-TSE nº 23.518 , de 5 de abril de 2017,

considerando a necessidade de definir as funcionalidades para acesso ao Sistema Elo pelos profissionais contratados para o desempenho de atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários que ocorrerem durante ou precederem a revisão de eleitorado,

considerando a exigência de se assegurar, no tratamento das informações pessoais constantes no cadastro eleitoral, a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo o acesso a seu conteúdo, na forma do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Os profissionais contratados na forma do art. 12 da Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015, para o desempenho de atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários que ocorrerem durante ou precederem a revisão de eleitorado, terão as atividades supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou por requisitado em caráter ordinário ou extraordinário.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput serão realizadas mediante a utilização do perfil "apoio administrativo", para acesso ao Sistema Elo nos postos de atendimento eleitoral.

Art. 2º O perfil "apoio administrativo" permitirá acesso às seguintes funcionalidades:

a) Eleitor > Atendimento > RAE;

b) Eleitor > Atendimento > Fila Coleta Assinatura;

c) Eleitor > Atendimento > Fila Coleta Foto;

d) Eleitor > Atendimento > Fila Coleta Digitais;

e) Eleitor > Atendimento > Reimprime RAE/Título;

f) Eleitor > Atendimento > Consulta Quantitativo de Títulos Reimpressos;

g) Eleitor > Atendimento > Consulta RAE em Diligência;

h) Eleitor > Atendimento > Multa Eleitoral;

i) Eleitor > Atendimento > Consulta RAE Indeferido;

j) Eleitor > Atendimento > Consulta Requerimento Internet;

k) Eleitor > Atendimento > Consulta Requerimentos Solicitados na Internet.

Parágrafo único. O tribunal regional eleitoral respectivo poderá, a seu critério e visando à melhor organização dos trabalhos, restringir o perfil "apoio administrativo" às atividades que efetivamente deverão ser desempenhadas pelos colaboradores à sua disposição.

Art. 3º O uso inadequado das funcionalidades do perfil "apoio administrativo" sujeitará os infratores à apuração de responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do usuário, além das demais sanções cabíveis.

Art. 4º A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta das instruções contidas neste provimento.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Ministro HERMAN BENJAMIN

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 125, de 29.6.2017, p. 204-205.