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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.518, DE 5 DE ABRIL DE 2017.

Altera disposições das Resoluções-TSE nºs 21.538, de 14 de outubro de 2003; 23.234, de 25 de março de 2010; e 23.440, de 19 de março de 2015.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto na Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 9º , 10, 11 , 18 , 19 , 24 e 29 da Resolução-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o atendente da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.

[...]

§ 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.

Art. 10. Antes de submeter o pedido a despacho do juiz eleitoral, o atendente providenciará o preenchimento ou a digitação no sistema dos espaços que lhe são reservados no RAE.

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento do requerimento ou de digitação no sistema, será mantida em cada zona eleitoral relação de atendentes, identificados pelo número do título eleitoral, habilitados a praticar os atos reservados ao cartório.

[...]

Art. 11. Atribuído número de inscrição, o atendente, após assinar o formulário, destacará o protocolo de solicitação, numerado de idêntica forma, e o entregará ao requerente, caso a emissão do título não seja imediata.

[...]

Art. 18. [...]

§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao atendente do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

[...]

Art. 19. [...]

§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.

[...]

Art. 24. Juntamente com o título eleitoral será emitido protocolo de entrega do título eleitoral (PETE) (canhoto), do qual constarão o número de inscrição, o nome do eleitor e de sua mãe e a data de nascimento, com espaços, no verso, destinados à assinatura do eleitor ou aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do atendente do cartório responsável pela entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de recebimento.

[...]

§ 2º Antes de efetuar a entrega do título, comprovadas a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, o atendente destacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.

[...]

Art. 29. [...]

§ 5º Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A Resolução-TSE nº 23.234/2010 , de 25 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A , com a seguinte redação:

Art. 4º-A . Também poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do tribunal eleitoral, especialmente:

I - atividades de apoio administrativo ao alistamento eleitoral e à revisão eleitoral;

II - em ano eleitoral, as atividades de apoio administrativo à organização dos pleitos.

Art. 3º O art. 5º da Resolução-TSE nº 23.234 passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º É vedada a contratação de atividades que:

[...]

II - constituam a missão institucional do Tribunal, ressalvados os serviços de natureza temporária nos termos do inciso I, alínea b, deste artigo.

Art. 4º O art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015, passa a vigorar com nova redação do caput e acrescido dos §§ 2º e 3º, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:

Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio administrativo, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral.

§ 1º Os convênios, acordos e/ou contratos de que trata este artigo deverão ser firmados com fundamento no parágrafo único do art. 72 e no inciso III do art. 92, ambos da Lei nº 7.444/1985.

§ 2º Na hipótese de contratação de pessoal de apoio administrativo para as atividades descritas no caput, será concedido o perfil apoio administrativo para acesso ao sistema ELO pelos profissionais alocados nos contratos celebrados.

§ 3º As funcionalidades do perfil apoio administrativo de que trata o § 2º serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO EDSON FACHIN

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO JORGE MUSSI

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 70, de 7.4.2017, p. 96-98.