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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.

Estabelece prazo limite para a execução de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinentes ao Programa de Identificação Biométrica 2019-2020, torna pública relação de localidades a serem submetidas ao procedimento, mediante alteração do anexo do Provimento nº 12-CGE/2018, e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 20 da Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015,

considerando a necessidade de estabelecer marcos temporais para a execução das revisões com coleta de dados biométricos,

considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2019 para o custeio de revisões de eleitorado e a disponibilidade de equipamentos manifestada pela Secretaria do TSE, além do atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:

Art. 1º Serão aplicadas nas localidades objeto deste provimento as regras definidas na Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015, e os prazos fixados no Anexo I deste ato, observadas as restrições decorrentes da execução orçamentária do exercício de 2019, de exclusiva responsabilidade dos respectivos tribunais regionais eleitorais.

Art. 2º Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais das localidades submetidas a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 3º As corregedorias regionais eleitorais registrarão, em ambiente específico do Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a ultimação das medidas previstas no § 2º do art. 2º deste provimento.

Art. 4º As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência regularmente deferidas e processadas não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.

Art. 5º Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 3º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.440 , de 2015, a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral nas hipóteses de:

I - desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Art. 6º O deferimento de novo alistamento para eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado) que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.440 , de 2015, exigirá:

I - a prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente;

II - o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para a(s) inscrição(ões) cancelada(s) em nome do eleitor;

III - o comando do código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de impressão de título de eleitor, observada a ressalva contida no art. 5º deste provimento.

Art. 7º Nos municípios com revisões de eleitorado previstas para execução em prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Tribunal Regional Eleitoral avaliará a necessidade de realizar o atendimento aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos postos de revisão eventualmente criados pelos juízes eleitorais, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a conveniência objetiva dos serviços eleitorais.

Art. 8º Os procedimentos de que cuida este provimento observarão os prazos constantes de seu Anexo I, passando a relação de localidades indicadas pelos respectivos tribunais regionais eleitorais para realização de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2019 e 2020 de que trata o Anexo do Provimento nº 12-CGE/2018 a ser a constante do Anexo II deste ato.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais que a ele não se contraponham.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2019.

Ministro JORGE MUSSI

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 24, de 4.2.2019, p. 688-714.

ANEXO

ANEXO (Alterado pelo Provimento CGE nº 3/2019)

*Vide Resolução nº 23.696/2022 , que suspende, para as eleições gerais de 2022, os efeitos dos cancelamentos das inscrições eleitorais decorrentes de revisão do eleitorado.