Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.616, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Altera a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, fica acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:

" Art. 3º-A No período de vigência desta Resolução, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e

V - revisão para regularização de inscrição cancelada.

§ 1º Para a execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o Cadastro Nacional de Eleitores permitirá a opção de processamento do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE sem a coleta de dados biométricos.

§ 2º A fim de agilizar a execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão orientar os eleitores a preencher previamente os dados necessários à operação do Cadastro Nacional de Eleitores, por meio da utilização do Pré-atendimento Eleitoral - Título Net ou de outra ferramenta desenvolvida para a mesma finalidade.

§ 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentar o atendimento ao eleitor e demais trabalhos inadiáveis à preparação das eleições, priorizando a saúde dos servidores e dos demais cidadãos.

§ 4º A exigência de comparecimento presencial do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral, inclusive para os efeitos do art. 3º da Resolução TSE nº 23.088/2009 , poderá ser postergada para após o período de vigência desta Resolução, caso em que observará o prazo limite que vier a ser definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais orientarão os eleitores sobre a necessidade de posterior comparecimento presencial.

§ 6º O não comparecimento presencial do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral até o prazo limite que vier a ser definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral importará no indeferimento do respectivo requerimento e na revogação dos atos que forem praticados com a finalidade de atendê-lo.

§ 7º O comparecimento presencial a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser dispensado quando a solução tecnológica adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral assegurar a precisa identificação do requerente.

§ 8º Salvo se motivado pela necessidade de complementação de outros documentos, o comparecimento presencial a que se refere o § 4º deste artigo será dispensado quando o Tribunal Regional Eleitoral adotar o Pré-atendimento Eleitoral - Título Net e ao requerimento for anexada, em estilo selfie, fotografia do requerente exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação também anexado ao requerimento.

§ 9º A execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo, quando inviabilizadas as hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, não dispensa o comparecimento presencial do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral.

§ 10. Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do § 2º deste artigo será, quando deferido o requerimento, a data de apresentação deste por meio do sistema de pré-atendimento, limitada a 6 de maio de 2020."

" Art. 3º-B Ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações.

§ 1º O caput deste artigo não se aplica aos processos de revisão de eleitorado realizados com base no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral .

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão apresentar à Corregedoria-Geral Eleitoral, no prazo 5 (cinco) dias contado do término da vigência desta Resolução, a lista de municípios submetidos à revisão de eleitorado a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Corregedoria-Geral Eleitoral deverá consolidar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do término do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a lista de municípios que serão excluídos da suspensão referida no caput deste artigo, encaminhando-a para a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput deste artigo voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais de 2020."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER - Presidente

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Vice-Presidente

Ministro OG FERNANDES - Corregedor-Geral Eleitoral

Ministro EDSON FACHIN

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Ministro TARCISIO VIEIRA

Ministro SÉRGIO BANHOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 75, de 20.4.2020, p. 4-6.