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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CGE Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a possibilidade de atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral diante de circunstâncias específicas que o recomendem, em observância ao que dispõe os arts. 14, 15 e 46 da Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021.

A MINISTRA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no desempenho de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas nos arts. 5º, VI, e 7º, I, da Res.-TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, objetivando viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 15, § 6º).

Art. 2º Os tribunais regionais eleitorais, diante da constatação de dificuldade de acesso a serviços eleitorais, deverão envidar esforços para prover o atendimento presencial em:

I - comunidades isoladas;

II - localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral; e

III - locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral.

Art. 3º O atendimento presencial fora das instalações da Justiça Eleitoral poderá ser autorizado em razão das circunstâncias previstas no artigo precedente e, em caráter excepcional, em situações de pessoas com restrições severas de locomoção, diante de fundamentada justificativa e desde que a unidade tenha condição de deslocamento de pessoal e de equipamento para o serviço.

§ 1º O requerimento para o atendimento deverá ser formulado pelo(a) interessado(a) ou por meio de curador(a), apoiador(a) ou procurador(a) devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, e dele deverão constar detalhadamente as circunstâncias impeditivas para o atendimento virtual ou presencial no cartório eleitoral, posto ou central de atendimento.

§ 2º As justificativas apresentadas para o atendimento presencial individual a que se refere o caput deverão ser examinadas pelo(a) juiz(juíza) eleitoral da zona da inscrição da pessoa requerente.

§ 3º O atendimento individual, caso deferido, deverá ser exclusivo à pessoa requerente, cujas condições físicas ou de saúde tenham justificado a excepcionalidade da situação.

Art. 4º No exame da possibilidade de atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral, deverão ser analisadas as condições para deslocamento de equipamentos e servidores, bem como a garantia do menor impacto à manutenção do atendimento ordinário em cartório.

Art. 5º Após o deferimento, o cartório eleitoral deverá agendar o atendimento, comunicando a providência imediatamente à corregedoria regional respectiva, com informações sobre a pessoa ser atendida e as demais circunstâncias que justificaram a medida.

Art. 6º Realizado o atendimento, deverá ser verificada a necessidade de comando do código de ASE 396-4.

Art. 7º O atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral tem caráter extraordinário e somente poderá ser realizado quando expressamente deferido pela autoridade judiciária competente e diante de circunstâncias específicas que o autorizem.

Art. 8º As corregedorias regionais eleitorais poderão baixar normas complementares a este provimento visando a regulamentar o procedimento no âmbito de sua circunscrição.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasilia, 5 de junho de 2025.

MINISTRA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 92, de 6.6.2025, p. 208-209.

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