
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 4, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Disciplina o registro da prescrição de multas administrativo-eleitorais no cadastro.
A MINISTRA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, VI, e 7º, I, da Res.-TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024,
CONSIDERANDO a observância da diretriz de modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos a que se refere o inciso I do art. 1º da Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021,
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 56 do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Os registros de multas administrativo-eleitorais consignadas no cadastro eleitoral pelos códigos de ASE 094 (ausência às urnas), 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função) e 620 (alistamento tardio) na situação ativo, com data de ocorrência anterior a 10 anos e 30 dias, deverão figurar na situação inativo, em razão da prescrição decenal das multas, observado o disposto na Súmula nº 56 do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A alteração da situação dos referidos códigos deverá ser registrada no histórico do eleitor pelo comando do código de ASE 612 (registro individual de pagamento de multa eleitoral) com o motivo/forma 3 (prescrição), utilizando-se como data de ocorrência a data de 10 anos mais 30 dias posteriores à data de ocorrência do registro da multa (Res.-TSE nº 21.197, de 3.9.2002).
Art. 2º O Sistema Elo deverá comportar sistemática de automatização do controle das multas prescritas sempre que ultrapassado o prazo prescricional de 10 anos, iniciado 30 dias após a data de ocorrência da multa respectiva.
Art. 3º As orientações constantes do Manual de ASE serão atualizadas no que for necessário de acordo com as previsões deste Provimento.
Art. 4º A implementação da sistemática prevista neste provimento será operacionalizada no prazo de 30 dias contados de sua publicação.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Ministra MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 92, de 6.6.2025, p. 209-210.