
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.
O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso III da Lei 13.444/2017, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA DE ANDRADE AGUIAR
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
Coordenadora
MARCELO PAGOTTI
Representante do Poder Executivo Federal
Coordenador Substituto
LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR
Representante do Poder Executivo Federal
JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA
Representante do Poder Executivo Federal
ELMANO AMÂNCIO DE SÁ ALVES
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
GIUSEPPE DUTRA JANINO
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES
Representante da Câmara dos Deputados
SENADOR DÁRIO BERGER
Representante do Senado Federal
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Representante do Conselho Nacional de Justiça
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL
Art. 1º O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, criado pelo art. 5º da Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, resolve adotar o seguinte Regimento Interno.
Art. 2º O Comitê é integrado por representantes do Poder Executivo Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 13.444, de 2017.
§ 1º Os referidos órgãos indicarão os representantes titulares, com os respectivos suplentes.
§ 2º O suplente somente terá assento, com direito a voto, na ausência do titular.
§ 3º Os trabalhos do Comitê serão supervisionados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou seu representante.
Art. 3º Compete ao Comitê, além do estabelecido no § 2º do art. 5º da Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, desenvolver outras atividades necessárias ao fiel cumprimento de seus objetivos e finalidades.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente mediante convocação do Coordenador, que o presidirá, observado o seguinte:
I - a abertura dos trabalhos se dará com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus integrantes;
II - as deliberações serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos;
III - todos os integrantes presentes terão direito a voz e a voto, nos termos do §2º do Art. 2º deste regimento.
Parágrafo único. O Comitê também poderá deliberar por meio de mídias virtuais.
Art. 5º O Comitê escolherá o Coordenador e o Coordenador Substituto, alternadamente, entre os representantes titulares do Poder Executivo Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto terão mandatos de 1 (um) ano.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo Coordenador Substituto.
§ 3º Na vacância do Coordenador ou do Coordenador Substituto, o Comitê elegerá o sucessor para completar o mandato, de acordo com a origem da representação.
§ 4º O Coordenador designará um Secretário para elaboração das atas e resoluções.
§ 5º Caberá ao Coordenador tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, e deste Regimento.
Art. 6º As decisões do Comitê terão caráter normativo.
Art. 7º O Comitê divulgará, semestralmente, relatórios de suas atividades.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 6.11.2017, p. 119-120.