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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.

O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso III da Lei 13.444/2017 , resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, nos termos do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA DE ANDRADE AGUIAR

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

Coordenadora

MARCELO PAGOTTI

Representante do Poder Executivo Federal

Coordenador Substituto

LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR

Representante do Poder Executivo Federal

JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA

Representante do Poder Executivo Federal

ELMANO AMÂNCIO DE SÁ ALVES

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

GIUSEPPE DUTRA JANINO

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES

Representante da Câmara dos Deputados

SENADOR DÁRIO BERGER

Representante do Senado Federal

MARIA TEREZA UILLE GOMES

Representante do Conselho Nacional de Justiça

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL


Art. 1º O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, criado pelo art. 5º da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, resolve adotar o seguinte Regimento Interno.

Art. 2º O Comitê é integrado por representantes do Poder Executivo Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 13.444 , de 2017.

§ 1º Os referidos órgãos indicarão os representantes titulares, com os respectivos suplentes.

§ 2º O suplente somente terá assento, com direito a voto, na ausência do titular.

§ 3º Os trabalhos do Comitê serão supervisionados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou seu representante.

Art. 3º Compete ao Comitê, além do estabelecido no § 2º do art. 5º da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, desenvolver outras atividades necessárias ao fiel cumprimento de seus objetivos e finalidades.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente mediante convocação do Coordenador, que o presidirá, observado o seguinte:

I - a abertura dos trabalhos se dará com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus integrantes;

II - as deliberações serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos;

III - todos os integrantes presentes terão direito a voz e a voto, nos termos do §2º do Art. 2º deste regimento.

Parágrafo único. O Comitê também poderá deliberar por meio de mídias virtuais.

Art. 5º O Comitê escolherá o Coordenador e o Coordenador Substituto, alternadamente, entre os representantes titulares do Poder Executivo Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto terão mandatos de 1 (um) ano.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo Coordenador Substituto.

§ 3º Na vacância do Coordenador ou do Coordenador Substituto, o Comitê elegerá o sucessor para completar o mandato, de acordo com a origem da representação.

§ 4º O Coordenador designará um Secretário para elaboração das atas e resoluções.

§ 5º Caberá ao Coordenador tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, e deste Regimento.

Art. 6º As decisões do Comitê terão caráter normativo.

Art. 7º O Comitê divulgará, semestralmente, relatórios de suas atividades.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1 (Redação dada pela Resolução nº 6, de 24 de outubro de 2018)

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL

Art. 1º O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, criado pelo art. 5º da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, resolve adotar o seguinte Regimento Interno.

Art. 2º O Comitê é integrado por representantes do Poder Executivo Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 13.444 , de 2017.

§ 1º. Os referidos órgãos indicarão os representantes titulares, com os respectivos suplentes.

§ 2º. O suplente somente terá assento, com direito a voto, na ausência do titular.

§ 3º. Revogado.

§ 4º. Em caso de impossibilidade de comparecimento do titular e de seu suplente, poderá ser indicado representante, que terá assento e voto na reunião.

Art. 3º Compete ao Comitê, além do estabelecido no § 2º do art. 5º da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, desenvolver outras atividades necessárias ao fiel cumprimento de seus objetivos e finalidades.

Art. 4º. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, em periodicidade mensal, mediante convocação do Coordenador que o presidirá, observado o seguinte:

I - a convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas;

II - a abertura dos trabalhos se dará com a presença de pelo menos quatro membros do Comitê;

III - as deliberações serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros;

IV - todos os integrantes presentes terão direito a voz e a voto, nos termos do §2º do Art. 2º deste regimento;

V - O Coordenador deverá, em até três dias antes de cada reunião ordinária, divulgar a pauta e, assim que possível, disponibilizar quaisquer materiais relevantes para o bom andamento dos trabalhos.

§ 1º. Os demais membros do Comitê poderão solicitar a inserção de tema na pauta de deliberação até 48 horas antes da reunião, desde que fundamentadamente.

§ 2º. Em caso de necessidade de reunião e diante da não convocação pelo Coordenador do Comitê, os demais membros poderão, em documento subscrito pela maioria absoluta, convocar o ato com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º. O Comitê também poderá deliberar por meio de mídias virtuais, do que se lavrará a respectiva ata para homologação na reunião ordinária seguinte.

§ 4º. A ata da reunião será submetida, em via eletrônica, à aprovação dos membros do Comitê em até dois dias úteis após a sua realização, que terão prazo de um dia útil para observações, findo o qual será considerada aprovada.

§ 5º. É possível a realização de reuniões extraordinárias desde que convocadas com antecedência mínima de 24hs.

Art. 5º. O Comitê escolherá o Coordenador e o Coordenador Substituto, observado o rodízio da coordenação entre o Poder Executivo Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto terão mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo Coordenador Substituto.

§ 3º Na vacância do Coordenador ou do Coordenador Substituto, o Comitê elegerá o sucessor para completar o mandato, de acordo com a origem da representação.

§ 4º O Coordenador designará um Secretário para elaboração das atas e resoluções.

§ 5º Caberá ao Coordenador tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, e deste Regimento.

Art. 6º As decisões do Comitê terão caráter normativo.

Art. 7º O Comitê divulgará, semestralmente, relatórios de suas atividades.

Art. 8º Ao deliberar pela criação de grupos técnicos, permanentes ou temporários, o comitê deverá fixar prazos para a apresentação de relatórios com suas conclusões.

Disposições finais e transitórias

Art. 9º A alteração inserida no §1º do art. 5º opera efeitos imediatos e abrange o mandato em curso na data de sua publicação.

Art. 10º O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional deverá reeditar o ato de criação dos grupos técnicos vigentes, de acordo com o disposto no art. 8º deste regimento.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 6.11.2017, p. 119-120.