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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 14.090, DE 1º DE MARÇO DE 1988.

- Regimento Interno do TSE. Proposta de alteração do art. 28. Atas das Sessões.

- Aprovação de Emenda Regimental.

Vistos, etc.

RESOLVEM os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, aprovar a proposta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Brasília, 1º de março de 1.988.

OSCAR CORRÊA, Presidente.

FRANCISCO REZEK, Relator.

RUY RIBEIRO FRANCA, Proc.-Geral Eleitoral Substituto.

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO FRANCISCO REZEK (Relator): Senhor Presidente, apresentei proposta de emenda regimental, a alteração do art. 28, que dispõe sobre a elaboração das sessões da Corte, com a exigência da coleta das assinaturas de todos os ministros que participaram da sessão respectiva e publicação no "Boletim Eleitoral".

Para o exame de tal proposta V. Exª designou Comissão, composta pelos Srs. Ministros Aldir Passarinho, Otto Rocha e Roberto Rosas, tendo ela assim se manifestado (fl.3):

"A Comissão designada para examinar a proposta de emenda regimental oferecida pelo Exmº Sr. Ministro FRANCISCO REZEK, no sentido da alteração do art. 28 do Regimento Interno, opina pela imediata aprovação, em face da justificativa.

O texto sugerido possibilitará a divulgação mais rápida  das atas no órgão oficial, em benefício de todos os interessados nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Publicadas no "Diário da Justiça", desnecessária será a reprodução no "Boletim Eleitoral".

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO FRANCISCO REZEK (Relator): Senhor Presidente, pelas justificativas apresentadas, meu voto, é pela aprovação da Emenda Regimental.

DECISÃO UNÂNIME.

EXTRATO DA ATA

Proc. nº 9.083-Cls.10ª-DF                Rel. Min. Francisco Rezek

Decisão: Aprovada a proposta de alteração do Regimento Interno. Unânime.

Presidência do Ministro: Oscar Corrêa. Presentes os Ministros: Aldir Passarinho, Francisco Rezek, Otto Rocha, Sebastião Reis, Roberto Rosas, Vilas Boas e o Dr. Ruy Ribeiro Franca, Procurador-Geral Eleitoral, Substituto.

SESSÃO DE 1º. 3.88

Excelentíssimo Senhor Ministro OSCAR CORRÊA, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe o art. 28 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral:

"As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão datilografadas em folhas soltas para sua encadernação oportuna; serão assinadas pelo Presidente e demais membros do Tribunal, e publicadas no "Boletim Eleitoral".

Nos termos do art. 93, proponho que lhe seja atribuída a seguinte redação:

"As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão datilografadas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo Presidente, serão publicadas no "Diário da Justiça".

J U S T I F I C A T I V A

A necessidade da coleta das assinaturas de todos os integrantes do Tribunal tem ocasionado retardamento na remessa das atas para publicação.

A inserção no "Boletim Eleitoral" parece desnecessária, a partir do momento em que são publicadas integralmente no "Diário da Justiça".

Brasília, em 25 de fevereiro de 1988.

MINISTRO FRANCISCO REZEK

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 17.3.1988, p. 5328.