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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 14.250, DE 24 DE MAIO DE 1988.

- Seções Eleitorais. Número de eleitores. Competência do TSE para estabelecer o número de eleitores em função das cabinas existentes. 

- Sugestões apresentadas pela Coordenação Geral de Informática, em face do recadastramento e quantidade de seções que funcionaram nas eleições de 15.11.1986.

- Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das Capitais, e de 200 nas seções do Interior, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6.996/82.

- Aprovação da proposta.

Vistos, etc.

RESOLVEM os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, aprovar a sugestão da CGI, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 

Brasília, 24 de maio de 1988. 

ALDIR PASSARINHO, Vice-Presidente no  exercício da Presidência. 

VILAS BOAS, Relator. 

JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, Proc. Geral Eleitoral, Substituto.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 7.6.1988, p.13936.