Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 18.980, DE 18 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a antecipação de pagamento da parcela da gratificação natalina.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A antecipação do pagamento da Gratificação Natalina será efetuada no mês de janeiro de cada ano .
Art. 2º - O valor da parcela relativa à antecipação corresponderá à metade da remuneração percebida no mês do pagamento.
Art. 3º - No caso de exoneração do servidor, nos primeiros meses do ano, o valor recebido antecipadamente, a título de gratificação natalina, que exceder o direito previsto no artigo 65 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, será compensado com outros valores a que o servidor fizer jus na data da exoneração.
Art. 4º - As disposições contidas nesta Resolução aplicam- se aos inativos e pensionistas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1993, ficando revogada a Resolução nº 18.888, de 1.2.1993.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de março de 1993
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente
Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro JOSÉ CÂNDIDO
Ministro FLAQUER SCARTEZZINI
Ministro TORQUATO JARDIM
Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 212, Seção 1, de 6.5.1993, p. 134.