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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.980, DE 18 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre a antecipação de pagamento da parcela da gratificação natalina.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - A antecipação do pagamento da Gratificação Natalina será efetuada no mês de janeiro de cada ano .

Art. 2º - O valor da parcela relativa à antecipação corresponderá à metade da remuneração percebida no mês do pagamento.

Art. 3º - No caso de exoneração do servidor, nos primeiros meses do ano, o valor recebido antecipadamente, a título de gratificação natalina, que exceder o direito previsto no artigo 65 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, será compensado com outros valores a que o servidor fizer jus na data da exoneração.

Art. 4º - As disposições contidas nesta Resolução aplicam- se aos inativos e pensionistas.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1993, ficando revogada a Resolução nº 18.888, de 1.2.1993. 

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 18 de março de 1993 

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente 

Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro JOSÉ CÂNDIDO

Ministro FLAQUER SCARTEZZINI

Ministro TORQUATO JARDIM

Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-procurador-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 212, Seção 1, de 6.5.1993, p. 134.