Tribunal Superior Eleitoral
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 19.350, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 20.430, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE AOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
O TRIBUNAL SUPEFIIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe a Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com redação da Lei nº 7.619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987, RESOLVE:
Art. 1º - O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418, de 16.12.85, será fornecido aos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos desta resolução.
Art. 2º - O vale-transporte constitui benefício que o Tribunal antecipará ao servidor para utilização efetiva em despesas com seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou pmmissão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4º - São beneficiários do vale-transporte os servidores do Quadro das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os servidores requisitados nos termos da legislação vigente, para exercício no âmbito dessas Secretarias.
Art. 5º - O vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário - na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico, proporcional à quantidade de dias úteis do mês de competência, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo Tribunal - no que exceder à parcela do beneficiário.
§ 1º - No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico, poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo vencimento.
§ 2º - O valor da parcela. a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte, concedido para o período a que se refere o vencimento, e por ocasião de seu pagamento.
§ 3º - Tratando-se de servidor requisitado será considerado, para efeito do desconto de sua participação, o total do vencimento básico pago pelo órgão de origem e pelo Tribunal Eleitoral.
§ 4º - Para o recebimento do benefício, o servidor requisitado deverá entregar, mensalmente, ao setor competente, cópia de seu último contracheque.
§ 5º - O servidor requisitado que não exerça função comissionada ou cargo em comissão, e desde que tenha manifestado opção pelo recebimento do vale-transporte pelo Tribunal Eleitoral, só poderá recebêlo mediante prova de recolhimento ela parcela equivalente a 6% de seu vencimento básico, até o limite dos vales recebidos, relativo à sua participação no custeio do benefício.
Art. 6º - O Tribunal Eleitoral que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus servidores não poderá conceder a estes o benefício do vale-transporte.
Parágrafo único - No caso de o transporte oferecido não cobrir integralmente o deslocamento do servidor, o Tribunal deverá fornecer o valetransporte necessário aos segmentos não abrangidos.
Art. 7º - É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto no caso de falta ou insuficiência de estoques de vales-transporte nas centrais de venda, para atendimento da demanda e funcionamento do sistema.
Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de vale-transporte, o servidor que houver efetuado, por conta própria, a despesa de seu deslocamento, será ressarcido pelo Tribunal, na folha de pagamento imediata, da parcela efetivamente despendida.
Art. 8º - Para receber o vale-transporte o servidor deverá requerê-lo, mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo I), destinado a seu cadastramento como beneficiário, e informar por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) percurso e meios de transporte adequados a seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
c) nome das empresas de transporte respectivas;
d) autorização para consignação em folha de sua parcela de participação;
e) termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º - A informação de que trata este artigo deverá ser atualizada sempre que houver alteração das circunstâncias mencionadas nas alíneas a, b e c, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.
§ 2º - A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de penalidade disciplinar.
Art. 9º - É vedada a acumulação do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do servidor, ressalvado o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 10 - O vale-transporte será fornecido até o 5º dia útil do mês em que serão utilizados, de modo a cobrir os deslocamentos mensais dos servidores, computados somente os dias úteis, e, excepcionalmente, em horários especiais.
Art. 11 - A unidade de Recursos Humanos, do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, através do setor competente, fica responsável pela aquisição e distribuição do vale-transporte.
Parágrafo único - Mensalmente, unidade de Recursos Humanos formalizará prestação de contas à seção competente, com os documentos probatórios pertinentes.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados pelas Secretarias dos Tribunais Eleitorais relativos à aquisição e distribuição dos vales-transporte, antes da vigência da presente resolução.
Art. 13 - As despesas decorrentes da concessão do benefício de que trata a presente Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Tribunal Eleitoral.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 12 de setembro de 1995.
Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente - Ministro TORQUATO JARDIM, Relator - Ministro ILMAR GALVÃO - Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - Ministro JESUS COSTA LIMA - Ministro DINIZ DE ANDRADA.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 201, Seção 1, de 19.10.1995, p. 35097-35098.
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