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RESOLUÇÃO Nº 19.763, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

RECESSO FORENSE - PERÍODO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 06 DE JANEIRO - LOMAN - ARTIGO 66, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79.

SUBSISTÊNCIA DOS FERIADOS - A regra do § 1º do artigo 66 da Lei Complementar nº 35 não implicou, relativamente aos servidores da Justiça Federal, a revogação do inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010/66. A aplicação é restrita aos magistrados, no que acabaram tendo parte do recesso absorvido pelas férias coletivas.

Pronuncio-me, consideradas as razões supra, pelo referendo do ato praticado. 

Brasília, 17 de dezembro de 1996. 

Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente e Relator 

Ministro FRANCISCO REZEK 

Ministro COSTA LEITE 

Ministro NILSON NAVES 

Ministro EDUARDO ALCKMIN 

Ministro COSTA PORTO

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