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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.768, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.)

Disciplina a Prestação de Contas dos Partidos Políticos e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º Os partidos políticos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos normas:

I - sobre as finanças e a contabilidade, com observância aos Princípios de Contabilidade aprovados pela Resolução CFC  nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade;

II - que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição;

III - que fixem os limites das contribuições dos filiados;

IV - que definam as diversas fontes de receita  do partido, além das previstas na Lei nº 9.096, de 19.09.95;

V - que fixem os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), criado pelo art. 38 da Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido.

Parágrafo único - A composição e a distribuição do Fundo Partidário de que trata o inciso V deste artigo observarão o disposto nos artigos 14 a 21 desta Resolução.

Art. 2º  Compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

Parágrafo único - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral a fiscalização do órgão nacional do partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais a fiscalização dos órgãos estaduais e aos Juízes Eleitorais a fiscalização dos órgãos municipais.

Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, por intermédio de seus órgãos nacionais, estaduais e municipais:

I - constituir comitês financeiros e designar dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros  nas campanhas eleitorais, efetuando o competente registro na Justiça Eleitoral, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2º;

II - manter escrituração contábil da movimentação financeira ocorrida, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e destinação de suas despesas, sob a responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos ou de bens recebidos e aplicados;

III - prestar contas à Justiça Eleitoral, até 30 de abril de cada ano;

IV - conservar a documentação comprobatória de suas prestações de contas por prazo não inferior a cinco anos;

V - remeter balancetes mensais à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, para fins de publicação na imprensa oficial e, na sua falta, no Cartório Eleitoral, sem prejuízo das prestações de contas anual e global das despesas da campanha, da seguinte forma:

a) referente aos meses de junho a dezembro, para aqueles partidos que participarão apenas do primeiro turno das eleições;

b) referente aos meses de junho a janeiro, para aqueles partidos que participarão do segundo turno das eleições;

c) os balancetes devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia, a contar do encerramento do mês a que se refere o balancete apresentado.

VI - discriminar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle, nos termos do art. 18 desta Resolução.

§ 1º  A comprovação das receitas e despesas de que trata o inciso II, deste artigo, deve ocorrer da seguinte forma:

a) as receitas auferidas em recursos financeiros,  por intermédio de depósito bancário ou cheque cruzado em nome do partido político;

b) as receitas auferidas em recursos estimáveis em dinheiro, por intermédio de termo assinado pelo Tesoureiro do partido, em que conste a sua avaliação pelos preços praticados no mercado;

c) as despesas realizadas devem estar acobertadas por documentação fiscal, na forma exigida legalmente.

§ 2º O balancete a que se refere o inciso V deste artigo deverá ser apresentado obedecendo ao Plano de Contas Simplificado aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme Anexo 1.

Art. 4º Constituem obrigações dos partidos políticos, de seus comitês e candidatos:

I - prestar contas à Justiça Eleitoral no encerramento da campanha eleitoral, conforme o prescrito no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, com recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados (deduzidos das obrigações a pagar, legalmente contabilizadas), comprovando este procedimento em sua prestação de contas.

Art. 5º O partido político não poderá receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical.

Art. 6º A Direção Nacional, Estadual e Municipal do partido apresentará à Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, prestação de contas composta pelas seguintes peças:

I - relação dos agentes responsáveis;

II - demonstrativo de receitas e despesas, (modelo 1), devendo ser deduzidos dos saldos apresentados as obrigações a pagar legalmente contabilizadas;

III - balanço financeiro (modelo 2);

IV - balanço patrimonial (modelo 3);

V - demonstrativo de obrigações a pagar (modelo 4);

VI - demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos Órgãos Estaduais no caso de Prestação de Contas da Direção Partidária Nacional (modelo 5);

VII - demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos Órgãos Municipais no caso de  Prestação de Contas de Direção Partidária Estadual (modelo 6);

VIII - demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos (modelo 7);

IX - Demonstrativo de Doações Recebidas (modelo 8);

X - parecer da Comissão Executiva, aprovando ou não as contas;

XI - relação das contas bancárias abertas indicando número da conta bancária, Banco e Agência com o respectivo endereço, indicando, ainda, o(s) número(s) da (s) conta (s) de movimentação dos recursos do Fundo Partidário.

§ 1º A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do Presidente do partido e do Tesoureiro, bem como dos seus respectivos substitutos, com indicação do CPF, endereço e o período de efetiva gestão.

I - No caso de prestação de contas do órgão estadual/municipal do partido deverá conter, na relação, o nome do Presidente da Comissão Executiva ou da Comissão Provisória, conforme o caso, bem como o nome do Tesoureiro, se for prestação de contas de Comissão Executiva.

§ 2º O demonstrativo de que trata o inciso II deste artigo deverá discriminar as receitas oriundas do Fundo Partidário, as doações recebidas de pessoas físicas e as doações recebidas de pessoas jurídicas.

§ 3º A peça contábil de que trata o inciso III deste artigo será encaminhada à publicação  na imprensa oficial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data prevista no inciso III do art. 3º e, onde ela não exista, deverá ser afixada no respectivo Cartório Eleitoral da circunscrição do partido.

§ 4º Os documentos contábeis referidos nos incisos II a IX deste artigo devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discriminação detalhada das receitas e despesas;

II - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;

III - origem e valor das contribuições e doações;

IV - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e na televisão, comitês, propagandas, publicações, comícios e demais atividades de campanha;

V - conciliação bancária, quando for o caso.

Art. 7º Quinze dias após a publicação do balanço financeiro qualquer partido poderá examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias  a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos e, ou, candidatos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

Art. 9º Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95 e nesta Resolução, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 5º desta Resolução, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no parágrafo primeiro deste artigo, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados;

IV -  no caso de não apresentação de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo deste artigo e observando-se ainda:

a) no caso da não apresentação da prestação de contas: suspensão da quota do fundo partidário pelo tempo em que o partido permanecer inadimplente;

b) no caso de desaprovação total ou parcial da prestação de contas: suspensão da quota do fundo partidário pelo prazo de um ano, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 1º O valor das doações feitas a partido político, de que trata o inciso III deste artigo, por pessoa jurídica, limita-se a importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias previstas para o fundo partidário, corrigida pela UFIR até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais:

I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento;

II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido se comprovado não terem sido prestadas, nos termos desta Resolução, as devidas Contas à Justiça Eleitoral, bem como se comprovado ter o partido recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.

Art. 10. Nos termos do inciso IV do art. 1º, o partido político poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal que remeterão à Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 2º e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação.

§ 2º Todas e quaisquer doações devem ser lançadas na contabilidade do partido, observando-se os Princípios de Contabilidade.

Art. 11. Os exames das Prestações de Contas devem direcionar-se para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, valendo-se  de procedimentos específicos alvitrados pelos examinadores no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais, quando chamados a prestar auxílio no exame das contas dos partidos políticos.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral poderão determinar diligências necessárias à complementação de informação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos, fixando o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para recebimento da resposta.

Art. 12. A falta de prestação de contas implica o cancelamento do registro civil do partido, observado o disposto no art. 28 e parágrafos da Lei nº 9.096/95, bem como a sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas cotas do fundo partidário.

Art. 13. Para a realização dos exames a Justiça Eleitoral poderá requisitar, a partir de maio do ano em que se realizarem as eleições, técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 9.096/95.

Art. 14. O Fundo Partidário a que se refere o inciso V do art. 1º desta Resolução é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (Lei nº 9.096/95, art. 38,  IV).

§ 1º O recolhimento da multa a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária credenciada pelo Governo Federal.

§ 2º Para recolhimento das multas a que se refere o inciso I deste artigo, à rede bancária arrecadadora, deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em 3 vias, devendo a agência bancária arrecadadora proceder a distribuição das vias da seguinte maneira:

1ª via - eleitor;

2ª via - Agência Bancária/Tesouro Nacional;

3ª via - Cartório da Zona Eleitoral a que pertencer o eleitor;

§ 3º No preenchimento do DARF deverá ser indicado o código da receita - 3471 -, ou outro código fornecido pelo órgão responsável pelo recebimento da receita, bem como a data do recolhimento da multa, o número do CPF e o número de inscrição do Título Eleitoral.

§ 4º Competirá ao eleitor a aquisição das 1ª, 2ª e 3ª vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF necessárias ao recolhimento da multa.

§ 5º A terceira via do DARF deverá ser carimbada pela agência bancária, devendo o eleitor entregá-la ao Cartório Eleitoral respectivo.

§ 6º Os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais Eleitorais, até o 5º dia útil do mês subseqüente, a importância total das multas impostas e arrecadadas.

§ 7º Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais Eleitorais à Diretoria Geral do Tribunal Superior Eleitoral, até o décimo quinto dia do mesmo mês em que ocorrer a comunicação dos Juízes Eleitorais a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 8º Os recursos arrecadados pela rede bancária autorizada serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, na forma usual.

§ 9º As doações a que se refere o inciso III deste artigo serão realizadas por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas  Federais DARF, utilizando no campo apropriado o código da receita - 5640 - quando se tratar de pessoas físicas; e  o código -  5666 - quando se tratar de doações de pessoas jurídicas, ou outro código fornecido pelo órgão responsável pelo recebimento da receita, recolhendo-se à conta do Tesouro Nacional.

Art. 14. O Fundo Partidário a que se refere o inciso V do art. 1º destas Instruções é constituído por: (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real,  em  valores  de  agosto  de  1995 (Lei nº 9.096/95,   art. 38, I a IV). (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 1º O recolhimento da multa a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á exclusivamente em moeda corrente, devendo ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 2º Para o recolhimento das multas deverá ser utilizada Guia de Depósito, preenchida de acordo com o modelo em anexo, ficando o eleitor com o respectivo recibo. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 3º A parte da Guia de Depósito denominada de recibo deverá ser apresentada pelo eleitor ao Cartório Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 4º Os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a importância total das multas impostas e o valor efetivamente arrecadado, devendo esta informação ser transmitida à Secretaria do Tribunal Superior, pelos Tribunais Regionais, até o décimo quinto dia útil do mesmo mês. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 5º Os recursos arrecadados, a título de multas eleitorais, serão recolhidos à conta “C” do Tribunal Superior Eleitoral, na forma usual. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 6º As doações a que se refere o inciso III deste artigo, desde que iguais ou superiores a R$ 10,00 (dez reais) serão efetivadas por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizando no campo apropriado o Código da Receita - 5640 - quando se tratar de pessoa física; e o Código - 5666 - quando se tratar de pessoa jurídica, ou outro Código fornecido pelo órgão responsável pelo recebimento da receita, recolhendo-se à conta do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 7º As doações a que se refere o parágrafo anterior, desde que inferiores a R$ 10,00 (dez reais), serão recolhidas na forma estabelecida nos §§ 1º a 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

Art. 15. A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 14 deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral.

§ 1º Os créditos orçamentários, assim como os recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 14, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos, mensalmente, para a conta da Justiça Eleitoral no Banco do Brasil.

§ 1º Os créditos orçamentários, assim como os recursos financeiros previstos nos incisos II e III do art. 14 destas Instruções, após trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos, mensalmente, para a conta da Justiça Eleitoral no Banco do Brasil S/A. (Redação dada pela Resolução nº 19.864/1997)

§ 2º    Compete à Unidade de Orçamento e Finanças do TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.

Art. 16. A Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na  Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29, da Lei nº 9.096, de 19.09.95 (Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada Legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento.

§ 2º No período compreendido entre 20 de setembro de 1995, data da publicação da Lei nº 9.096/95, a 15 de fevereiro de 1999 e no período compreendido entre 15 de fevereiro de 1999, data do início da próxima Legislatura, e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado, ainda, para distribuição do Fundo Partidário, o disposto nos arts. 19 e 20 das Disposições Transitórias desta Resolução.

§ 3º Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuseram os respectivos estatutos.

§ 4º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia.

§ 5º Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, até 15 de fevereiro, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com órgão de direção nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.

Art. 17. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal e Estadual e, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei    nº 9.096/95, art. 43).

Art. 18. Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível, a discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem permitir o controle da Justiça Eleitoral observando:

I - valores despendidos com a manutenção das sedes e serviços do partido;

II - valores despendidos com o pagamento de pessoal, até o limite  máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo em cada nível de direção do partido;

III - valores despendidos com propaganda doutrinária e política;

IV - valores despendidos no alistamento e nas campanhas eleitorais;

V - valores despendidos na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo Partidário.

Parágrafo único - A qualquer tempo, a Justiça Eleitoral poderá investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 19. No período compreendido entre 20 de setembro de 1995, data da publicação da Lei nº 9.096, a 15 de fevereiro de 1999, data do início da próxima Legislatura, o disposto nos incisos I e II do art. 16 desta Resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total do Fundo Partidário, que será distribuído a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no dia 15 de fevereiro de 1995, data do início da Sessão Legislativa (Lei nº 9.096/95, art. 56, V).

Art. 20. No período compreendido entre 15 de fevereiro de 1999, data do início da próxima Legislatura, e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 16 desta Resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total depositado no Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com o disposto nos arts. 13 e alínea “a” do inciso I do art. 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (Lei nº 9.096/95, art. 57, I “a” e “be II).

Art. 21. Somente será considerado o inciso IV do art. 14, para o ano de 1996, se for consignado o valor correspondente na Lei de Meios de 1996.

Art. 22. A Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral e as Coordenadorias de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais deverão informar ao Tribunal de Contas da União a decisão do respectivo Tribunal quanto à prestação de contas dos partidos políticos no que se refere à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Art. 23. Compete à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral manter atualizados o Plano de Contas Simplificado e as peças contábeis a que se referem o § 2º do artigo 3º e os incisos II a IX do artigo 6º desta Resolução.

Parágrafo único - As alterações efetuadas pela Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral nas peças contábeis a que se refere o caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário da Justiça.

Art. 24. Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 19.585, de 30.05.96 e 19.682, de 12.08.96. 

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 1996.

 Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente

Ministro COSTA PORTO, Relator

Ministro FRANCISCO REZEK

Ministro COSTA LEITE

Ministro NILSON NAVES

Ministro EDUARDO ALCKMIN

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário de Justiça, Seção 1,  de 17.2.1997, p. 2.112-2.118.