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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.499, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165 , de 29 de setembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Resolução-TSE nº 20.034 o § 3º, com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

§ 3º As emissoras de rádio e televisão, por meio de suas associações, poderão requerer à Justiça Eleitoral, de forma justificada, a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral para que elas possam ser exibidas até a meia-noite do dia designado.

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução-TSE nº 20.034 passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º [...]

§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (NR).

§ 3º As inserções de 30 (trinta) segundos ou de 1 (um) minuto serão veiculadas de segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 5 (cinco) minutos diários para as nacionais e 5 (cinco) minutos diários para as estaduais (NR).

Art. 3º O art. 3º da Resolução-TSE nº 20.034 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios ( Lei nº 9.096/95, art. 49 ):

§ 1º Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 49, caput ) :

I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de (Lei nº 9.096/95, art. 49, I) :

a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a) ;

b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).

II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de (Lei nº 9.096/95,art. 49, II) :

a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a);

b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).

§ 2º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 49, parágrafo único) .

§ 3º Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO JORGE MUSSI

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 231, de 6.12.2016, p. 16-18.