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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.046, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.

Registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º). No caso de coligação, o acréscimo “de até mais cinqüenta por cento”, a que se refere a cláusula final do § 2º, incide sobre o “até o dobro das respectivas vagas”. Consulta respondida de modo afirmativo, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presentes os Srs. Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de dezembro de 1997.

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