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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.121, DE 12 DE MARÇO DE 1998.

Coligações. Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 6º

2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, 'para ambas", só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (Governador e Senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de Governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidas políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de Senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de Governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de Senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a Governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de Deputado Federal, o mesmo se afirmando quanto a Deputado Estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para Deputado Federal, ou para Deputado Estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário afiança diversa destinada a disputar eleição proporcional 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/1997, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a Deputado Federal e Deputado Estadual.

Vistos, etc,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presentes os Srs. Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de março de 1998.