Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.132, DE 19 DE MARÇO DE 1998.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.538, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em conta o disposto na Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985,

considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,

considerando a necessidade de adaptar as normas em vigor à nova sistemática adotada para o cadastro eleitoral,

considerando a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto às situações de duplicidades ou pluralidades de inscrições e revisão de eleitorado,

RESOLVE:

Art. 1º - O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade da referida legislação e destas instruções.

Parágrafo único - Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE

Art. 2º - O Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (Anexo I) substituirá gradativamente o FAE - Formulário de Alistamento Eleitoral (Anexo II), que não poderá ser utilizado após 31.12.98.

§ 1º - O RAE servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente.

§ 2º - Para preenchimento do RAE devem ser obedecidos os procedimentos especificados nesta Resolução e nas orientações pertinentes.

Art. 3º - Até que o RAE seja impresso ou disponibilizado pelo sistema, para preenchimento do FAE devem ser observados os procedimentos  especificados na , e na Resolução TSE 19.875, de 12 de junho de 1997, e nas instruções e orientações pertinentes.

Art. 4º - Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 - INSCRIÇÃO quando o eleitor estiver efetuando inscrição pela primeira vez, não for identificada qualquer inscrição em nome do eleitor, em qualquer Zona Eleitoral do país ou exterior, e quando a inscrição do eleitor estiver cancelada por determinação de Autoridade Judiciária competente (FASE 450).

Art. 5º - Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA quando o eleitor se encontrar regularmente inscrito em qualquer Estado da Federação ou país e desejar alterar local de votação, Município ou Zona, abrangidos ou não por uma mesma Circunscrição, em conjunto ou não com eventual retificação de dados pessoais: nome, data e local de nascimento, filiação e outros.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser obrigatoriamente consignado no campo próprio a UF da última inscrição.

Art. 6º - Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 - REVISÃO OU SEGUNDA VIA quando o eleitor se encontrar regularmente inscrito na Zona Eleitoral por ele procurada e necessitar apenas da segunda via de seu Título Eleitoral, em conjunto ou não com retificação de dados pessoais (nome, data e local de nascimento, filiação, endereço, quando não implique alteração de local de votação, outros).

Parágrafo único - Na hipótese de REVISÃO ou SEGUNDA VIA - OPERAÇÃO 5, o Título Eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada.

DO ALISTAMENTO

Art. 7º - No Cartório Eleitoral ou no Posto de Alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o requerimento de alistamento de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementando com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e de orientações específicas.

§ 1º - O requerimento deverá ser preenchido na presença do eleitor.

§ 2º - No momento da formalização do pedido de alistamento ou transferência, o eleitor manifestará sua preferência sobre local de votação, dentre os estabelecidos pela Zona Eleitoral.

§ 3º - Para os fins do parágrafo precedente, será disponibilizada, no Cartório ou Posto de Alistamento, a relação de todos os locais de votação da Zona, com respectivos endereços.

§ 4º - A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.

Art. 8º - Antes de submeter o pedido a despacho do Juiz Eleitoral, o servidor providenciará o preenchimento dos espaços que lhe são reservados no RAE.

Parágrafo único - Para efeito de preenchimento do requerimento  de alistamento, será mantida, em cada Zona Eleitoral, relação de servidores, identificados por número, habilitados a praticar os atos reservados ao Cartório.

Art. 9º - Atribuído número de inscrição, na hipótese de alistamento, ou consignado o número originário da inscrição, nas hipóteses de transferência entre Unidades da Federação diversas ou entre Zonas da mesma Unidade da Federação, de alteração de dados cadastrais e segunda via, o servidor, após assinar o formulário, destacará o Protocolo de Solicitação, numerado de idêntica forma, e o entregará ao requerente.

Art. 10 - Os Tribunais Regionais Eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida pela Secretaria de Informática, às Zonas Eleitorais da respectiva Circunscrição, séries de números de inscrição eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.

Parágrafo único - O número de inscrição compor-se-á de até 12 (doze) algarismos, por Unidade da Federação, assim discriminados:

a) os 8 (oito) primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;

b) os 2 (dois) algarismos seguintes serão representativos da Unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:

01 - São Paulo

02 - Minas Gerais

03 - Rio de Janeiro

04 - Rio Grande do Sul

05 - Bahia

06 - Paraná

07 - Ceará

08 - Pernambuco

09 - Santa Catarina

10 - Goiás

11 - Maranhão

12 - Paraíba

13 - Pará

14 - Espírito Santo

15 - Piauí

16 - Rio Grande do Norte

17 - Alagoas

18 - Mato Grosso

19 - Mato Grosso do Sul

20 - Distrito Federal

21 - Sergipe

22 - Amazonas

23 - Rondônia

24 - Acre

25 - Amapá

26 - Roraima

27 - Tocantins

28 - Exterior (ZZ)

c) os 2 (dois) últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11 (onze), sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e o último sobre o código da Unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.

Art. 11 - Para o alistamento, o requerente apresentará prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do Serviço Militar;

c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (Lei nº 7.444, art. 5º, § 2º) .

Art. 12 - É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive.

§ 1º - O alistamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral e/ou transferência.

§ 2º - O título emitido nas condições do artigo anterior somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos ( Resolução TSE 19.465 , de 12.03.96).

Art. 13 - O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral.

Parágrafo único - Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos (art. 8º do C.E.) .

Art. 14 - Disponibilizada no Cartório a relação dos eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e de pedidos de segunda via, abrir-se-á prazo, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral , para impugnação do deferimento do alistamento, da transferência, da expedição de segunda via do título, do cancelamento ou da suspensão ( Código Eleitoral, arts. 45, § 6º ; 52, § 2º ; 57, caput e § 2º ; 77, II e Lei 6.996/82, art. 7º, § 1º ).

Parágrafo único - Mantida ou reformada a decisão pelo Juiz (art. 267, § 6º, in fine , do Código Eleitoral) caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 15 - A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição ou da última movimentação;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º) ;

IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à transferência de Título Eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência ( Lei nº 6.996, art. 8º, parágrafo único ).

§ 2º - Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do Cartório o Título Eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 3º - Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo, a multa a ser paga.

DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO CANCELADA

Art. 16 - Em situações excepcionais, quando constatado cancelamento por falha atribuída à Justiça Eleitoral ou fato relevante a justificar a ação ou a omissão ensejadora do cancelamento, poderão ser deferidos, a critério da Autoridade Judiciária competente, pedidos de regularização de situação de eleitor cuja inscrição tenha sido cancelada pelos FASEs 019 - Falecimento, 027 - Duplicidade/Pluralidade e 035 - Deixou de votar em três eleições, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição para o eleitor, em qualquer Zona Eleitoral, do país ou exterior.

§ 1º - Inscrição cancelada pelo FASE 450 - Cancelada por Sentença de Autoridade Judiciária competente não admite restabelecimento, exceção feita somente a cancelamento equivocado.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, quando a providência for determinada pelo Corregedor Regional ou Geral, os autos deverão ser enviados ao Juiz Eleitoral para o processamento do FASE 361 - Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco.

§ 3º - Quando a única inscrição conhecida em nome do eleitor tiver passado para a base histórica, caberá à Corregedoria-Geral decisão a respeito e, sendo o caso, providências para reinclusão no cadastro.

DO FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR - FASE

Art. 17 - Para registro da situação de eleitor no cadastro em meio magnético, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, em computador, o Formulário de Atualização de Situação do Eleitor - FASE (Anexo IV), conforme Tabela de Códigos (Anexo V).

DO TÍTULO ELEITORAL

Art. 18 - O Título Eleitoral será confeccionado em formulário contínuo, mantidas a forma, características e especificações constantes do modelo Anexo III.

Parágrafo único - O Título Eleitoral terá as dimensões de 9,5 x 6,0 cm, será confeccionado em papel de segurança, com marca d’água e peso de 120 g/m2, com tonalidades suaves verde e amarelo, tendo como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.

Art. 19 - O Título Eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a Unidade da Federação, o Município, a Zona e Seção Eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do Juiz Eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, bem como a expressão “segunda via”, se for o caso.

§ 1º - Os Tribunais Regionais poderão autorizar, em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão gráfica da assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da Zona, nos Títulos Eleitorais.

§ 2º - O uso da chancela mecânica não será autorizada nas hipóteses de atendimento itinerante e emissão de títulos on-line .

§ 3º - Nas hipóteses de alistamento e transferência entre Zonas de Unidades da Federação diversas, bem assim de transferência entre Municípios da mesma Unidade da Federação, a data da emissão do Título será a de preenchimento do requerimento.

§ 4º - Nas hipóteses de revisão ou segunda via, a data da emissão será a que constava do Título anterior.

Art. 20 - Juntamente com o Título Eleitoral, será emitido PETE - Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (canhoto), que valerá como comprovante de entrega, contendo o número de inscrição, dados complementares relativos à qualificação do eleitor, a serem utilizados para identificação, na oportunidade da entrega do Título, com espaço destinado à assinatura do eleitor ou à aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar.

§ 1º - Assinado pelo Juiz Eleitoral, o Título será entregue, no Cartório ou no Posto de Alistamento, pessoalmente ao eleitor, por servidor designado, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.

§ 2º - Antes de efetuar a entrega do Título, comprovada a identidade do eleitor, o servidor examinará se, no PETE, existe algum dado a completar ou a corrigir, destacará o Título Eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.

Art. 21 - No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput ) .

Parágrafo único - O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os trabalhos da respectiva Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 70) .

Art. 22 - No caso de perda ou extravio do Título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor requererá ao Juiz de seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

§ 1º - Na hipótese da inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do Título.

§ 2º - Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá, pessoalmente, apor a assinatura ou impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor e conferida a assinatura aposta no requerimento mediante comparação com a constante do Título Eleitoral inutilizado ou dilacerado ou do documento de identidade exibido.

Art. 23 - O Título Eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

DA FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 24 - Os Partidos Políticos, por seus Delegados, poderão:

I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de Títulos Eleitorais, previstos nesta Resolução;

II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; e

III - examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via, revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópias.

Parágrafo único - Qualquer irregularidade determinante de exclusão de inscrição do cadastro deverá ser comunicada por escrito e por iniciativa do interessado ao Juiz Eleitoral que observará o processo estabelecido nos artigos 77 a 80 do Código Eleitoral.

Art. 25 - Para os fins do artigo anterior, os Partidos Políticos poderão manter dois Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e até três Delegados em cada Zona Eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido, para evitar perturbação nos serviços.

§ 1º - Na Zona Eleitoral, os Delegados serão credenciados pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - Os Delegados credenciados junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o Partido, na Circunscrição, perante qualquer Juízo Eleitoral.

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO

Art. 26 - As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta Resolução.

§ 1º - No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de caráter personalizado.

§ 2º - Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, endereço, outros).

§ 3º - Excluem-se da proibição de que cuida o artigo os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais; e

b) por autoridade judiciária criminal.

§ 4º - O disposto neste artigo não impede a ampla fiscalização dos Partidos Políticos, nos termos disciplinados na legislação eleitoral, quanto aos dados constantes do cadastro eleitoral.

Art. 27 - Os Tribunais e Juízes Eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

Parágrafo único - Os Juízes Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 81 desta Resolução.

Art. 28 - É vedado às empresas de processamento de dados contratadas para a execução de serviços eleitorais por computador, sob pena de imediata rescisão do contrato, dispor de qualquer informação constante dos cadastros eleitorais, sob sua guarda, sem expressa autorização do Tribunal Eleitoral competente.

Parágrafo único - Caso recebam pedidos de informações sobre dados constantes do cadastro eleitoral, as empresas citadas no caput deste artigo, deverão encaminhá-los à Presidência do Tribunal Eleitoral correspondente, para apreciação.

Art. 29 - O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidades pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.

DOS BATIMENTOS NACIONAIS

Art. 30 - O “Batimento” ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivo expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e será realizado pelo TSE, a partir de março de 1998, em âmbito nacional, diariamente, desde que viabilizadas as condições necessárias.

§ 1º - A partir de 03 de fevereiro de 1.998 os eleitores novos ou transferidos somente serão incluídos no cadastro se considerados regulares.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, quando agrupados em duplicidade ou pluralidade, suas inscrições mais recentes serão consideradas “não-liberadas” e ficarão sujeitas a apreciação e decisão de Autoridade Judiciária competente.

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO SISTEMA NO BATIMENTO

Art. 31 - Após a realização do Batimento, a Secretaria de Informática emitirá:

I - Para uso das Zonas Eleitorais não informatizadas, desde que requisitada, LISTAGEM GERAL (espelho do cadastro) - relação completa do eleitorado da Zona, expedida por ordem alfabética, contendo os dados dos eleitores constantes do cadastro inscritos ou transferidos para a Zona requisitante (Anexo VI).

II - Para uso de todas as Zonas Eleitorais, enviada por intermédio das respectivas Corregedorias Regionais Eleitorais:

a) RELAÇÃO DE ELEITORES AGRUPADOS (envolvidos em duplicidade ou pluralidade e transferidos) - emitida por ordem de número de grupo (Anexo VII), contendo todos os eleitores agrupados na Zona, com dados necessários a sua individualização, juntamente com ÍNDICE GERAL (Anexo VIII), em ordem alfabética.

b) RELAÇÃO DE ELEITORES IMPEDIDOS DE VOTAR (cancelados, inclusive em razão de transferência, envolvidos em duplicidade ou pluralidade, não-liberados e suspensos) - emitida em ordem alfabética, contendo os eleitores inscritos na Zona, impedidos de votar (Anexo IX).

III - COMUNICAÇÃO, dirigida à Autoridade Judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando o agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas no art. 35 desta Resolução (Anexo X).

IV - NOTIFICAÇÃO, dirigida ao eleitor cuja inscrição foi considerada “não-liberada” pelo Batimento, com vistas ao exercício da faculdade prevista no artigo 32 desta Resolução (Anexo XI).

Parágrafo único - A partir de março de 1.998, com a implantação dos Batimentos diários, a Secretaria de Informática expedirá:

a) quando requisitada:

- a relação de que trata o inciso I;

b) diariamente:

- as relações de que trata o inciso II, “a” (Relação de Eleitores Agrupados) e “b” (Relação de Eleitores Impedidos de Votar); e

- os documentos (Comunicação e Notificação) de que tratam os incisos III e IV.

DAS DUPLICIDADES E PLURALIDADES (COINCIDÊNCIAS) DE INSCRIÇÕES

Art. 32 - Ao eleitor envolvido em duplicidade ou pluralidade de inscrições (coincidências) faculta-se requerer à Autoridade Judiciária competente a revisão de sua situação eleitoral, até 60 (sessenta) dias após a data de realização do Batimento que o agrupou.

Art. 33 - Todo eleitor que tiver sua inscrição “NÃO-LIBERADA” em decorrência do cruzamento de informações - BATIMENTO, por se achar envolvido em duplicidade ou pluralidade deverá ser NOTIFICADO (Anexo XI) dessa circunstância, para que, se o desejar, possa requerer revisão de sua situação eleitoral, com vistas ao exercício da faculdade prevista no artigo precedente.

Art. 34 - Não deverão ser notificados do cancelamento de inscrição:

I - eleitor regularmente transferido;

II - eleitor agrupado em Batimento anterior cujo cancelamento foi decorrente da perda de prazo para requerimento de revisão de situação;

III - eleitor cuja inscrição foi cancelada por decisão de Autoridade Judiciária.

Parágrafo único - O grupo formado em decorrência de transferência regularmente efetuada (aquela cujo número de inscrição anterior foi informado) será identificado pelo Batimento de 03 de fevereiro de 1.998 como 3TF.

Art. 35 - Recebida a Comunicação de que trata o inciso III do art. 31 a Autoridade Judiciária competente deverá, de ofício e imediatamente:

I - determinar sua autuação;

II - determinar a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra inscrição liberada, independentemente de requerimento do eleitor, desde que constatado, através da análise dos dados pessoais do(s) eleitor(es), que o grupo é formado por pessoas visivelmente distintas;

III - determinar as diligências cabíveis quando não for possível identificar de pronto se a inscrição pertence ou não a um mesmo eleitor;

IV - aguardar, sendo o caso, o comparecimento do eleitor ao Cartório durante os 60 (sessenta) dias que lhe são facultados para requerer regularização de situação eleitoral;

V - comparecendo o eleitor ao Cartório, orientá-lo, conforme o caso, a preencher R.R.I. - Requerimento para Regularização de Inscrição, ou a requerer, oportunamente, transferência, revisão ou segunda via; e

VI - determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, quando este possuir outra inscrição liberada ou regular;

VII - adotar demais medidas cabíveis.

Art. 36 - Deverão, entre outros, compor os processos originados pela Comunicação:

I - Notificação apresentada pelo eleitor ou devolvida pela Empresa de Correios e Telégrafos à Zona Eleitoral onde é inscrito o eleitor; e/ou

II - R.R.I. - Requerimento para Regularização de Inscrição (Anexo XII), preenchido e assinado pelo eleitor;

III - FAE - Formulário de Alistamento Eleitoral  ou RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral referente à inscrição que será examinada;

IV - Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (em original); e

V - cópia autenticada do Título Eleitoral e de documentos pessoais do eleitor.

Parágrafo único - Devolvida a Notificação pela E.C.T. ou havendo o eleitor comparecido ao Cartório, tratando-se de inscrição agrupada em pluralidade ou duplicidade que não seja de sua competência, o Juiz Eleitoral deverá remeter, por ofício, os documentos listados neste artigo, à Autoridade Judiciária competente (artigo 41).

Art. 37 - Recebidas as Relações de Eleitores Agrupados e de Eleitores Impedidos de Votar, o Juiz Eleitoral fará publicar edital, contendo relação dos eleitores que se encontram com inscrições “NÃO-LIBERADAS”, pelo prazo de 03 (três) dias, para conhecimento dos interessados, com vistas ao exercício da faculdade prevista no artigo 32 desta Resolução.

Art. 38 - Eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade não poderá requerer transferência, revisão ou segunda via, antes de decisão de Autoridade Judiciária competente a respeito.

Parágrafo único - Inscrição “não-liberada”, cancelada ou suspensa não admite transferência, revisão ou segunda via.

Art. 39 - Se a situação do eleitor envolvido em duplicidade ou pluralidade não exigir alteração (Regularização, cancelamento ou revisão), movimentação (transferência) ou segunda via poderá ser dispensada a formalização de R.R.I. - Requerimento para Regularização de Inscrição.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, encerrado o prazo para exame e decisão dos casos de revisão, inexistindo decisão em sentido contrário, a situação do eleitor será mantida no cadastro (a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não liberada como cancelada).

Art. 40 - Eleitor identificado em duplicidade ou pluralidade deverá ter sua situação analisada e regularizada.

§ 1º - Identificada situação onde um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo Batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

I - na inscrição efetuada contrariamente às instruções em vigor (via de regra a mais recente);

II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; e

V - na mais antiga .

§ 2º - Comprovado que as inscrições identificadas pertencem a pessoas distintas, para as inscrições que deverão figurar no cadastro como regulares, se pertencentes a gêmeos ou homônimos, deverá ser preenchido o respectivo FASE.

§ 3º - Constatada a inexatidão de qualquer dado constante do cadastro eleitoral, deverá ser determinada a necessária retificação.

DA COMPETÊNCIA PARA REVISÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL E PARA O PROCESSAMENTO DAS DECISÕES

Art. 41 - A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo Batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:

I - No tocante às duplicidades, ao Juiz da Zona Eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente, em qualquer situação (Tipo D - 1);

II - No tocante às pluralidades:

a) ao Juiz da Zona Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma Zona Eleitoral (Tipo P - 1);

b) ao Corregedor Regional Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre Zonas Eleitorais de uma mesma Circunscrição (Tipo P - 2); e

c) ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em Zonas Eleitorais de Circunscrições diversas (Tipo P - 3).

§ 1º - A Autoridade Judiciária competente para decisão de situação relativa a pessoa que perdeu os seus direitos políticos será sempre o Corregedor-Geral (Tipo D - 3).

§ 2º - Em grau de recurso, no prazo de 3 (três) dias, caberá:

a) ao Corregedor Regional a apreciação de situações que motivaram decisão de Juiz Eleitoral de sua Circunscrição; e

b) ao Corregedor-Geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de Corregedor Regional.

Art. 42 - O Juiz Eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.

Parágrafo único - A Autoridade Judiciária que tomar conhecimento de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não-liberada, cancelada ou suspensa, efetuada em Zona Eleitoral diferente daquela em que tem jurisdição, deverá comunicá-lo à Autoridade Judiciária competente, para medidas cabíveis, por intermédio da correspondente Corregedoria Regional.

Art. 43 - Nas pluralidades dos Tipos P3 e P2, o Corregedor-Geral ou o Corregedor Regional, respectivamente, poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada na pluralidade.

Art. 44 - A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do Juiz Eleitoral da Zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.

Art. 45 - Examinada e decidida a duplicidade ou a pluralidade, a decisão tomada pela autoridade judiciária competente, será processada, conforme o caso:

I - pela própria Zona Eleitoral e, na impossibilidade, encaminhada à respectiva Secretaria Regional de Informática, por intermédio das Corregedorias Regionais;

II - pelas Corregedorias Regionais, com o apoio das Secretarias Regionais de Informática, no que não lhe for possível proceder; ou

III - pela própria Corregedoria-Geral.

Art. 46 - As informações necessárias ao exame e decisão das duplicidades ou pluralidades deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da requisição, através do ofício INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA (Anexo XIII).

Parágrafo único - Ainda que o eleitor não tenha sido encontrado, o ofício INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA deverá ser preenchido, assinado, instruído e enviado, no prazo estipulado, à Autoridade Judiciária competente para decisão.

Art. 47 - A Autoridade Judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo Batimento até 90 (noventa) dias contados da data de realização do respectivo Batimento, inclusive no tocante ao Batimento de 03 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único - As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade, com situação “não-liberada”, que não forem objeto de decisão da autoridade judiciária competente no prazo especificado no caput deste artigo, serão automaticamente canceladas pelo sistema e, transcorridos dois anos do cancelamento, eliminadas do cadastro, porém mantidas em base histórica, destinada a eventuais consultas.

DA HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL

Art. 48 - Decidida a duplicidade ou pluralidade de inscrições e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de transferência, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento.

§ 1º - Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela Autoridade Judiciária competente, à Secretaria de Polícia Federal para instauração de Inquérito Policial.

§ 2º - Concluído o apuratório ou no caso de pedido de dilação de prazo, o Inquérito Policial a que faz alusão o parágrafo anterior deverá ser encaminhado, pela Autoridade Policial que o presidir, ao Juiz Eleitoral a quem couber decisão a respeito na esfera penal.

§ 3º - Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde tiver jurisdição o Juiz Eleitoral a quem couber decisão a respeito, a remessa do apuratório deverá ser feita através das respectivas Corregedorias Regionais Eleitorais.

§ 4º - Arquivado o Inquérito ou julgada a Ação Penal, o Juiz Eleitoral comunicará a decisão tomada, à Autoridade Judiciária que determinou a instauração do apuratório, com a finalidade de tornar possível a adoção de medidas cabíveis, na esfera administrativa.

§ 5º - A espécie, no que lhe for aplicável, será regida pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.

§ 6º - Não sendo cogitada a hipótese de ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na Zona Eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.

Art. 49 - Os procedimentos a que se refere esta Resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.

Parágrafo único - Qualquer eleitor ou Partido Político poderá se dirigir formalmente ao Juiz Eleitoral, Corregedor Regional ou Geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.

DOS CASOS NÃO APRECIADOS

Art. 50 - Os Requerimentos para Regularização de Inscrição recebidos após o prazo previsto no caput do artigo 32 serão indeferidos pela Autoridade Judiciária competente, por intempestivos, e o eleitor deverá ser orientado a procurar o Cartório da Zona Eleitoral para regularizar sua situação, observado o seguinte:

I - Se o eleitor possuir apenas uma inscrição e esta figurar no cadastro como regular:

a) na Zona Eleitoral por ele procurada - verificar se há necessidade de retificação de dados pessoais do eleitor ou de preenchimento de FASE;

b) em Zona Eleitoral distinta, da mesma U.F. ou de outra U.F. - verificar se o eleitor pretende requerer transferência, desde que cumprido o necessário interstício e comprovado domicílio;

II - Se o eleitor não possuir inscrição regular em qualquer Zona Eleitoral, proceder na forma do artigo 4º desta Resolução.

III - Se o eleitor possuir  mais de uma inscrição liberada ou regular, apenas uma delas deverá permanecer nessa situação e a(s) outra(s) deverá(ão) ser cancelada(s) (Código Eleitoral, art. 71, inc. III) .

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Art. 51 - Tomando conhecimento de decretação de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa ou de fato ensejador de suspensão de inscrição por suspensão de direitos políticos, a Autoridade Judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema através de FASE.

§ 1º - Não se tratando de eleitor de sua Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes Corregedorias Regionais, à Zona Eleitoral a que pertencer a inscrição.

§ 2º - Comunicada a perda ou suspensão de direitos políticos ao TSE, pelo Ministério da Justiça, ou comandados os respectivos FASEs pelos Juízos Eleitorais, a Secretaria de Informática procederá à imediata atualização da situação das inscrições no cadastro.

Art. 52 - A regularização da situação eleitoral de pessoa que tenha perdido seus direitos políticos ou esteja com os mesmos suspensos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

§ 1º - Para regularização de inscrição envolvida em duplicidade ou pluralidade com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2º - Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com Declaração de Situação de Direitos Políticos (Anexo XIV) e documentação comprobatória de sua alegação.

Art. 53 - São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

I - Nos casos de perda :

a) Decreto;

b) Comunicação do Ministério da Justiça.

II - Nos casos de suspensão :

a) Para interditos ou condenados: Sentença Judicial, outros;

b) Para conscritos: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares.

DA FOLHA DE VOTAÇÃO E DO COMPROVANTE DECOMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

Art. 54 - A Folha de Votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o Comprovante de Comparecimento, serão emitidos por computador.

§ 1º - A Folha de Votação, obrigatoriamente, deverá :

a) identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;

b) conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato de votar; e

c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por Seção Eleitoral.

§ 2º - O Comprovante de Comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.

DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 55 - Os formulários utilizados pelos Cartórios e Tribunais Eleitorais, em pleitos anteriores à data desta Resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em Cartório, observado o seguinte:

I - Os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs), bem como os Títulos Eleitorais não entregues ao eleitor, a eles ligados, e os formulários (FAE ou RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via por, no mínimo, 5 (cinco) pleitos consecutivos.

II - As Folhas de Votação por 5 (cinco) pleitos consecutivos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das Seções Eleitorais a mais recente.

III - Os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor (FASEs), os Comprovantes de Comparecimento à Eleição (canhotos) que permanecerem junto à Folha de Votação e as Justificações Eleitorais poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético.

IV - A Listagem Geral, as Relações de Impedidos de Votar e de Eleitores Agrupados, bem como o respectivo Índice Geral, e os Cadernos de Revisão utilizados durante os serviços revisionais, por 2 (dois) pleitos consecutivos.

Art. 56 - Considerado o estágio de automação dos serviços eleitorais, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Informática, proporá, ao Tribunal Superior Eleitoral, a substituição de qualquer formulário utilizado pelos Cartórios e Tribunais Eleitorais, quando o exigir a boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (Art. 2º, inc. V, da Res. TSE 7.651/65) .

DA REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 57 - Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (§ 4º do art. 71 do C.E.) .

§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Art. 92 da Lei 9.504/97) .

§ 2º - Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, à Presidência do TSE, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao fornecimento dos dados necessários ao cumprimento da medida prevista no parágrafo precedente.

Art. 58 - Publicadas as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a Revisão do Eleitorado, o Tribunal Regional Eleitoral deverá se utilizar de todos os meios para viabilizar o seu cumprimento.

Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral, através do Corregedor Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão ( Art. 8º da Res. TSE 7.651 , de 25.08.65).

Art. 59 - O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão, que funcionarão em datas fixadas no Edital a que se refere o artigo 62 e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, excluídos domingos e feriados.

§ 1º - Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.

§ 2º - Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a Listagem Geral e o Caderno de Revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.

§ 3º - Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo subseqüente.

§ 4º - Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 60 - Publicadas as instruções baixadas pelo TSE, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá Listagem Geral do Cadastro (Anexo VI), contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) Município(s) ou Zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente Caderno de Revisão (Anexo XV), do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).Parágrafo único - A Listagem Geral e o Caderno de Revisão serão únicos, englobarão todas as Seções Eleitorais referentes à Zona ou Município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao Juiz Eleitoral da Zona onde estiver sendo realizada a revisão.

Art. 61 - A Revisão do Eleitorado deverá ser sempre presidida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão.

§ 1º - O Juiz Eleitoral dará início aos procedimentos revisionais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das instruções de que trata o artigo precedente.

§ 2º - A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 (trinta) dias ( § 1º do artigo 3º da Lei 7.444 , de 20.12.85).

§ 3º - A prorrogação do prazo estabelecido no Edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

Art. 62 - De posse da Listagem e do Caderno de Revisão, o Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) Município(s) ou Zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo anterior, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Parágrafo único - O Edital de que trata o caput deste artigo deverá:

I - dar ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município ou Zona (Art. 45 do C.E.) .

II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, dias e locais onde serão instalados Postos de Revisão; e

III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, nos Cartórios Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 63 - A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no artigo 11 desta Resolução.

Art. 64 - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais, se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (AC TSE nº 371.C, de 19.09.96).

§ 1º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º - Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz.

§ 4º - Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco.

Art. 65 - A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.

Art. 66 - O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, na forma prevista nos artigos 24 e 25 desta Resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

Art. 67 - O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

Art. 68 - O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:

a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;

b) constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);

c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 63 e 64 desta Resolução e que seu nome conste do Caderno de Revisão;

d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 63 e 64 desta Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;

e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional;

f) o eleitor que não constar do Caderno de Revisão deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 69 - Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.

Art. 70 - O pedido de alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão supõe prévia manifestação da Corte Regional (Protocolo TSE 10.814/95 - TRE/MS).

Parágrafo único - Autorizada a alteração de que trata o artigo, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação (Artigo 71, § 4º do C.E.) .

Art. 71 - Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Parágrafo único - O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 72 - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona abrangidos pela revisão e prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.

§ 1º - A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:

I - abranger mais de um Município quando integrantes de uma mesma Zona Eleitoral;

II - relacionar todas as inscrições que serão canceladas na Zona; e

III - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.

§ 2º - Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do C.E. e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.

§ 3º - No recurso contra a sentença a que se refere o artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.

§ 4º - Interposto o recurso de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral deverá apreciá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 73 - Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.

Art. 74 - Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, ou

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

DA ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 75 - A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada por administração direta do Tribunal Regional Eleitoral, em cada Circunscrição, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade das suas instruções.

Art. 76 - Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os Tribunais Regionais Eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, ou com empresas cujo capital seja exclusivamente nacional (Lei nº 7.444, art. 7º, parágrafo único) .

Art. 77 - Os cadastros de eleitores, em meio magnético, bem assim as informações resultantes de sua manutenção, serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral.

§ 1º - Às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, por processamento eletrônico, é vedada a utilização de quaisquer dados ou informações resultantes dos cadastros eleitorais, para fins diversos do serviço eleitoral, sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os Tribunais Regionais Eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.

DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

Art. 78 - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do C.E. , no que couber, e 84 desta Resolução.

§ 1º - O pedido de justificação será sempre dirigido ao Juiz Eleitoral da Zona de inscrição do eleitor.

§ 2º - A justificação da falta ou o pagamento da multa pelo eleitor, no caso de ausência não justificada, serão anotados no cadastro.

Art. 79 - O documento de justificação (Anexo XVI) postado nas Agências do Correio ou, desde que viabilizado, formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.

§ 1º - A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, datilografado ou manuscrito em letras de imprensa, em duas vias idênticas.

§ 2º - O encarregado do atendimento ao eleitor aplicará carimbo de recepção e entregará o comprovante ao eleitor (parte destacável do impresso próprio ou segunda via do pedido), que valerá como prova da justificação, para todos os efeitos legais (Lei nº 6.091, de 15.08.74, art. 16 e parágrafos) .

§ 3º - Os documentos de justificação entregues em Missão Diplomática ou Repartição Consular Brasileira serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Superior Eleitoral que os enviará aos correspondentes Tribunais Regionais Eleitorais para processamento.

Art. 80 - O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral que não se justificou, bem assim aquele que, mesmo presente no seu domicílio eleitoral, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta, mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa.

§ 1º - Na hipótese do artigo, para se justificar, o eleitor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pleito.

§ 2º - Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o parágrafo antecedente será de 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no País.

§ 3º - Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam os parágrafos anteriores, deverá ser aplicada multa ao eleitor e fornecida, após o pagamento, certidão de quitação ao eleitor.

§ 4º - A multa pelo não exercício do voto terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor.

Art. 81 - O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11) .

§ 1º - A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§ 2º - Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e comunicará o fato ao Juiz da Zona de inscrição do eleitor, para registro.

DA NOMENCLATURA UTILIZADA

Art. 82 - Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - COINCIDÊNCIA - o agrupamento de duas (duplicidade) ou mais (pluralidade) inscrições atribuídas a um mesmo eleitor, durante o Batimento Nacional, segundo critérios de tratamento de dados previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde apenas uma das inscrições permanece liberada.

II - GÊMEOS - filhos nascidos da mesma mãe e na mesma data;

III - HOMÔNIMOS - eleitores distintos, excetuados os gêmeos, que possuem um ou mais dados iguais ou semelhantes e que figurem em uma mesma duplicidade ou pluralidade (coincidência), mesmo que seus nomes sejam diferentes.

IV - SITUAÇÃO - indicação da condição da inscrição no cadastro:

a) regular (código 0) - a inscrição considerada isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade;

b) irregular (código 8) - a inscrição do eleitor que apresenta, no cadastro eleitoral, data de nascimento ou de domicílio ou nome inválidos, e que, em conseqüência, não figurará na Folha de Votação;

c) suspensa (código 6) - a inscrição que, temporariamente (até que cesse o impedimento), não deverá figurar na Folha de Votação e pertence a pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos;

d) cancelada (código 4) - a inscrição que não constará da Folha de Votação e será, futuramente, eliminada do cadastro nacional;

e) coincidente - a inscrição do eleitor que foi agrupado, segundo critérios definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando do Batimento, por existirem duas (duplicidade) ou mais de duas (pluralidade) inscrições a ele atribuídas:

- não-liberada (código 7) - aquela que está sujeita ao exame e decisão de autoridade judiciária e não constará da Folha de Votação;

- liberada (código 9) - aquela que foi agrupada em coincidência, não poderá ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via.

f) inexistente - a inscrição que não foi localizada na base de coincidências ou no Cadastro Nacional de Eleitores;

g) eliminada - a inscrição que foi expurgada do cadastro, após o transcurso de um mínimo de dois anos da data do cancelamento e mantida em base histórica; e

h) incluída na base histórica - arquivo morto das inscrições expurgadas do cadastro, colocada à disposição da Corregedoria-Geral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 - O Juiz Eleitoral poderá determinar a incineração do Título Eleitoral não procurado pelo eleitor, após três pleitos consecutivos, contados da data do requerimento de inscrição.

Art. 84 - A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta Resolução, será o valor de 33,02 UFIRs.

Art. 85 - A Corregedoria-Geral Eleitoral com o apoio  da Secretaria de Informática, providenciará manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 86 - A Corregedoria-Geral Eleitoral e as Corregedorias Regionais Eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 87 - Os fichários manuais existentes nas Zonas e nos Tribunais Regionais Eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, e a Resolução nº 12.547 , de 28 de fevereiro de 1986, poderão, a critério do Tribunal Regional respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional respectivo, tenham valor histórico.

Art. 88 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 19 de março de 1998.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente em exercício

Ministro NILSON NAVES, Relator

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Ministro MOREIRA ALVES

Ministro EDUARDO RIBEIRO

Ministro EDUARDO ALCKMIN

Ministro COSTA PORTO