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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.265, DE 1º DE JULHO DE 1998

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INSERÇÕES (LEI 9.504/97, ART. 51; RES. 20.106/98, ART. 22) - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO.

Os 30 minutos diários a serem utilizados em inserções serão veiculados diariamente, inclusive aos domingos, destinando-se 6 (seis) minutos para cada cargo - Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital – sendo possível, a critério de cada partido ou coligação, a reunião de tempos desde que não importem em inserções com mais de sessenta segundos.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, decidir que os 30  minutos diários a serem utilizados em inserções, serão veiculados diariamente, inclusive aos domingos, destinando-se 6 minutos para cada cargo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 01 de julho de 1998. 

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente 

Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 153-E, Seção 1, de 12.8.1998, p. 50.

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