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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.881, DE 1º DE JULHO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 20.323, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere  o inciso II do artigo 23 do Código Eleitoral e considerando o disposto pelo artigo 18 da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º  Alterar a estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e o seu Regulamento Interno aprovados pela Resolução nº 19.340 , de 31 de agosto de 1995, no seguinte:

I - a Assessoria de Planejamento da Secretaria de Recursos Humanos passa a denominar-se Assessoria de Apoio Médico e Social e fica vinculada ao Serviço de Assistência Médica e Social;

II - o Regulamento Interno da Secretaria passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 59 A Secretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Serviço de Assistência Médica e Social:

a) Assessoria de Apoio Médico e Social;

b) Seção de Atendimento Ambulatorial;

c) Seção de Apoio Administrativo.

III - Coordenadoria Técnica:

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IV - Coordenadoria de Pessoal:

......................................................................

V - Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

.......................................................................

Subseção I

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL

Art. 60 Ao Serviço de Assistência Médica e Social compete planejar, coordenar e orientar as atividades de assistência médica, psicológica, odontológica e de enfermagem, em caráter preventivo, assistencial e emergencial, bem como as atividades de apoio social à população-alvo (Ministros, servidores ativos e inativos do Tribunal, seus dependentes, pensionistas e requisitados), e supervisionar tecnicamente os serviços prestados por terceiros por meio de convênios na área de saúde.

Art. 61 À Assessoria de Apoio Médico e Social compete dar suporte às ações de assistência médica, psicológica, odontológica, de enfermagem e de apoio social afetas à Secretaria de Recursos Humanos, além de:

I - privativamente:

a) dirigir e supervisionar serviços de enfermagem e atividades de auxiliares de enfermagem;

b) consultas específicas de enfermagem, bem como prescrição da assistência de enfermagem;

c) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica.

II - como integrante de equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação de programas de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;

d) participação em programas e atividades de educação sanitária visando à melhoria da saúde do indivíduo da família e da população-alvo em geral;

e) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

f) participação nos programas de treinamento e aprimoramento do pessoal de saúde;

g) preparo e realização de pré-consultas, bem como exames complementares;

h) organização de escalas de trabalho de enfermagem;

i) realização de todas as atividades que competem ao auxiliar de enfermagem, na sua ausência ou quando necessário.

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Subseção II

DA COORDENADORIA TÉCNICA

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Subseção III

DA COORDENADORIA DE PESSOAL

.....................................................................................

Subseção IV

DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

....................................................................................”

Art. 2º Aprovar as alterações na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma dos anexos desta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1º de julho de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente e Relator.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Ministro NELSON JOBIM

Ministro COSTA LEITE

Ministro EDUARDO ALCKMIN

Ministro COSTA PORTO