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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.443, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1996.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.282, DE 22 DE JUNHO DE 2010.)

Altera a redação dos arts. 18, 19 e 27 da Resolução nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 e, considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.259 , de 9 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 18 , 19 e 27 da Resolução TSE nº 19.406 , de 5 de dezembro de 1995 - Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos - passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação (Lei nº 9.259/96, art. 1º, inciso II) .

Parágrafo único. Protocolizado o pedido, o Presidente do respectivo Tribunal Regional determinará à Secretaria que proceda à anotação."

" Art. 19. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona."

" Art. 27. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 24 destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 10).

§ 1º O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição de seu órgão de direção, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para constituição do referido órgão, para anotação.

§ 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria que proceda à anotação."

Art. 2º Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de fevereiro de 1996.

Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente, Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, Ministro ILMAR GALVAO, Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, Ministro NILSON NAVES, Ministro WALTER MEDEIROS, Dra. Yedda de Lourdes Pereira, Procuradora-Geral Eleitoral, substituta.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 39, Seção 1, de 27.02.1996, p. 4262.