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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.489, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.578, DE 5 DE JUNHO DE 2018.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.350 , de 28 de dezembro de 1991, combinado com o art. 11 da Lei nº 9.504/1997 , com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 ,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução-TSE nº 20.593 , de 4 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

§ 1º O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões.

§ 2º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte:

I - no mês de agosto: 12 (doze) sessões;

II - nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 150, de 4.8.2016, p. 83-84.