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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.615, DE 4 DE MAIO DE 2000.

CONSULTA - MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE APÓS O PRAZO LIMITE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 18 DA LEI 9.096/95) - ELEGIBILIDADE.

Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.

Vistos, etc,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira. Presentes os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Octávio Gallotti, Edson VidigaJ, Garcia Vieira, Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Flávio Giron, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Substituto.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de maio de 2000.

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