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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.577, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.282, DE 22 DE JUNHO DE 2010.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições, que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,

Considerando a aprovação da Res.-TSE nº 21.574/2003 , que dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 36 da Resolução nº 19.406/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 36. Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção, municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação de filiados atualizada, em duas vias, contendo os nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constarão, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações ( Lei nº 9.096/95, art. 19, caput, redação dada pela Lei n º 9.504/97, art. 103 ).

§ 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.

§ 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido, preferencialmente, no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, entregues ao juiz eleitoral em meio magnético, hipótese em que será dispensada a segunda via, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa.

§ 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o escrivão eleitoral dará imediato recibo imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com o código de certificação eletrônica de conteúdo do arquivo.

§ 4º Recebidas as listagens em papel, o recibo será dado na segunda via encaminhada, ficando o cartório eleitoral incumbido da digitação das informações no Sistema de Filiação Partidária.

§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação,, o escrivão dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ).

§ 6 º Para fins de prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, o escrivão eleitoral expedirá certidão com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária.

§ 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente ( Lei n º 9.096/95, art. 19, § 1º ).

§ 8 º Os prejudicados por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de desobediência, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo ( Lei nº 9.096/95, art. 19, §2º )".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de dezembro de 2003.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - PRESIDENTE

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - RELATOR

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro FERNANDO NEVES