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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.619, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

Dispõe sobre os modelos e sobre o uso dos lacres para urnas eletrônicas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas eleições municipais de 2004.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º Serão utilizados lacres para o fechamento das tampas das interfaces de armazenamento de dados e de conexão das urnas eletrônicas, garantindo sua inviolabilidade; etiquetas para identificação e controle de disquetes com programa de ajuste de data/hora, cartões de memória (flash card) e jogos de lacres; e envelopes de segurança para armazenar e proteger disquete e cartão de memória de contingência e de votação danificado, conforme disposto na Instrução nº 79, como fator de segurança física, na forma seguinte:

I - para o primeiro turno:

a) lacre do disquete (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

b) lacre de reposição para o compartimento do disquete (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

c) lacre do cartão de memória (flash card) (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

d) lacre do teclado alfanumérico - TAN - (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

e) lacre do conector USB (para uso nas urnas modelos UE 2000, UE 2002 e UE 2004);

f) lacre do microterminal (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

g) lacre de reposição do microterminal (para uso nas urnas modelos UE 2000, UE 2002 ou UE 2004);

h) lacre do gabinete do terminal do eleitor (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

f) etiqueta de controle dos números dos lacres empregados nas urnas eletrônicas, que deverá ser afixada no relatório de carga emitido pela urna eletrônica;

g) envelope com lacre para armazenar e proteger o cartão de memória (flash card) de contingência previsto no art. 22, inciso V, da Instrução nº 79 ou armazenar e proteger disquete com programa de ajuste de data/hora; e outro envelope com lacre, de coloração distinta daquele, para armazenar e proteger o cartão de memória (flash card) de votação danificado, a ser remetido à junta eleitoral, conforme disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Instrução nº 79.

Art. 3º Em todas as urnas eletrônicas, inclusive nas de justificativa e de contingência, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados os lacres previstos nesta Instrução.

Art. 4º Os jogos de lacres das urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas, conforme os modelos anexos, em cores predominantes, distintas para o fundo, diferenciando as do primeiro turno das do segundo turno.

Art. 5º As especificações técnicas e de segurança dos lacres, etiquetas e envelopes de que esta Instrução trata são:

I - do suporte: auto-adesivo de segurança;

II - das dimensões: 115 x 25mm (semicorte) - disquete e cartão de memória (flash card); 36 x 13mm (semicorte) - teclado alfanumérico (TAN - UE 98/2000/2002/2004); 36 x 13mm (semicorte) - conector USB (USB - UE 2000, UE 2002 e UE 2004); 90 x 15mm (semicorte) - microterminal (microterminal - todos os modelos de UE); 115 x 25mm (semicorte) - reposição do disquete; 90 x 15mm (semicorte) - reposição do microterminal (microterminal - todos os modelos de UE); 65 x 45mm - etiqueta para disquete; 38 x 22mm - etiqueta para cartão de memória (flash card); 47 x 15mm - etiqueta para relatório de carga; 155 x 190mm - envelope para armazenar e proteger disquete com programa de ajuste de data/hora, cartão de memória (flash card) de contingência e cartão de memória (flash card ) de votação danificado.

III - das tintas: off-set frente seco - uma cor comum com fundo numismático, contínuo com o texto "ELEIÇÕES 2004" e a sigla "TRE"; cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microcaracteres, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral". Essa cor será a mesma para o texto variável "1º ou 2º TURNO" (de acordo com a etapa da eleição); uma tinta invisível fluorescente, sensível à luz ultravioleta, para a impressão da sigla "TSE";

V - da numeração: seqüencial com sete dígitos em ink jet.

Art. 6º Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança, contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível, observados os seguinte critérios:

I - impressão em off-set, no fundo e no texto;

II - numeração em ink jet;

III - impressão com faqueamento interno do tipo "pegaladrão".

Art. 7º A confecção dos lacres, etiquetas e envelopes deverá ser feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos nesta Instrução.

Art. 8º A Secretaria de Informática fornecerá as informações necessárias à Secretaria de Administração para o cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 9º Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda dos lacres e a sua distribuição aos locais de preparação das urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os lacres destinados às eleições de 2004 que não forem utilizados deverão ser incinerados entre cento e cinqüenta e cento e vinte dias antes das eleições de 2006.

Art. 10. Encerrada a votação, em primeiro ou segundo turno, as urnas eletrônicas deverão permanecer com os respectivos lacres até sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos.

Art. 11. Decorrido o prazo de que cuida o artigo anterior, será possível a retirada dos lacres e dos cartões de memória (flash card ) de votação para armazenamento em local seguro, bem como proceder à manutenção das urnas que apresentarem defeito, desde que a votação e/ou apuração da respectiva seção não tenha sido objeto de recurso ainda em tramitação.

Art. 12. Não sendo interposto recurso contra a votação ou apuração, a urna eletrônica da respectiva seção poderá ser ligada para que seja verificado se se trata de urna de contingência ou de votação.

Parágrafo único. Verificado tratar-se de urna de contingência, dela será permitida a retirada dos lacres e seu aproveitamento em eventos posteriores.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministro Carlos Velloso, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Barros Monteiro, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira.

(*) Os anexos encontram-se na Secretaria Judiciária

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