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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.653, DE 9 DE MARÇO DE 2004.

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos. Revoga a Resolução- TSE nº 19.410, de 5 de dezembro de 1995.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964, e no § 3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), submeter-se-ão ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas, estritamente nos casos previstos no art. 2º desta resolução.

Art. 2º Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:

I - com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

II – de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 1% (um por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; (Redação dada pela Resolução nº 23.442/2015)

III - urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; e

IV - com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, a previsão constante no inciso II deste artigo poderá ser revista por meio de portaria do Presidente da Corte, conforme conveniência da Administração do Tribunal, devidamente fundamentada. (Incluído pela Resolução nº 23.442/2015)

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO 

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos compete ao diretor-geral, salvo o destinado a atender despesas de pequeno vulto, de que trata o inciso II do art. 2º desta resolução, que será concedido pelo secretário de Administração.

§ 1º O suprimento de fundos para atender despesas com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art. 2º desta resolução, poderá ser concedido a:

I - coordenador, presidente de comissão ou grupo de trabalho, para atender as despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

II – responsável pelo pagamento das despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o TSE não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.

§ 2º A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º  Na hipótese do inciso IV do art. 2º desta resolução, a concessão de suprimento de fundos para aquisição de passagens poderá ocorrer quando:

I - não houver transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas, justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e na data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou

III - o servidor preferir o transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário ao transporte aéreo.

Art. 4º A aquisição de material à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º desta resolução fica condicionada à:

I - falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III - inexistência de cobertura contratual.

Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II - aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços;

III -  aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e

IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 6º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

III - que não esteja em efetivo exercício no TSE;

IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - declarado em alcance;

VI - titular da Secretaria de Administração e seu substituto eventual;

VII - titular da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF) e seu substituto eventual;

VIII - responsável pelos setores de almoxarifado e patrimônio; e

IX – titular da unidade responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual.

Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Art. 7º Do ato da concessão de suprimento de fundos constarão:

I - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF), cargo ou função do suprido;

II - valor do suprimento;

III - finalidade do suprimento;

IV - período de aplicação;

V - prazo de comprovação;

VI - natureza da despesa; e

VII - data de concessão.

Parágrafo único. A solicitação do suprimento de fundos será feita por memorando, que deverá conter as informações mencionadas nos incisos I a V.

Art. 8º Mediante autorização expressa do secretário de Administração, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de:

I - depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente tipo “B”, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim; ou

II - liberação de crédito no cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, para uso exclusivo do TSE, conforme Instrução Normativa nº 3, de 27.2.2003, baixada pelo diretor-geral.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Seção I

Da Forma de Aplicação

Art. 9º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na nota de empenho e na nota de limite de crédito.

Parágrafo único. Em se tratando de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, não é permitido o fracionamento destas ou do documento comprobatório, para adequação ao valor mencionado no inciso II do art. 2º desta resolução.

Art. 10. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias ou o exercício financeiro de sua concessão.

§ 1º O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido ou do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, comprovada pelo documento referido no inciso VI ou no inciso VII do art. 13.

§ 2º As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.

Seção II

Da Comprovação das Despesas

Art. 11. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I - nota fiscal de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;

II - nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;

III - recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV - recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço; e

V - discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi.

Art. 12. Os comprovantes de despesa, que não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material,  e deles constarão:

I – nome por extenso do TSE;

II - data de emissão do documento;

III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço,  bem como dos valores unitário e total; e

V - atestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada à CEOF pelo suprido, até o décimo dia subseqüente ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:

I - expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;

II - demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;

III - comprovante de recolhimento do saldo, quando for o caso;

IV - primeira via da nota de empenho, no caso de abertura de conta corrente tipo “B” em nome do suprido;

V - cópia da ordem bancária de crédito constando carimbo do banco;

VI - extrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;

VII - primeira via da nota de limite de crédito, assinada pelo secretário de Administração, com indicação do valor máximo do suprimento de fundos para utilização do cartão de crédito corporativo;

VIII - demonstrativo mensal da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;

IX - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, observado o disposto no art. 12 desta resolução; e

X - manifestação do chefe da Seção de Administração de Material, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 4º desta resolução, e do chefe da Seção de Contratos, quanto ao disposto no inciso III do mesmo artigo.

Art. 14. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

Parágrafo único. O valor não utilizado será:

I – recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, com código identificador criado pela Secretaria de Administração perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando ocorrer no próprio exercício de concessão;

II – recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ao Tesouro Nacional, quando ocorrer no exercício subseqüente ao da concessão;

III – cancelado pela CEOF, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados na forma estabelecida no inciso II do art. 8º desta resolução.

Art. 15. Cabe ao secretário de Administração, no prazo de trinta dias a contar da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.

Art. 16. Aprovadas as contas, a CEOF, em dez dias, procederá, no SIAFI, à baixa da responsabilidade do suprido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 18. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.

Art. 19. Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 19.410, de 5 de dezembro de 1995.

Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Barros Monteiro, Ministro Fernando Neves, Ministro Luiz Carlos Madeira.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de março de 2004.