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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.702, DE 2 DE ABRIL DE 2004

Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.

Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.

Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.

Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ministro Sepúlveda Pertence, relator e presidente - Ministra Ellen Gracie - Ministro Carlos Velloso - Ministro Francisco Peçanha Martins - Ministro José Delgado - Ministro Fernando Neves - Ministro Luiz Carlos Madeira.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de abril de 2004.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 21.702

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO

Nº DE VEREADORES

até 47.619

09 (nove)

de 47.620 até 95.238

10 (dez)

de 95.239 até 142.857

11 (onze)

de 142.858 até 190.476

12 (doze)

de 190.477 até 238.095

13 (treze)

de 238.096 até 285.714

14 (catorze)

de 285.715 até 333.333

15 (quinze)

de 333.334 até 380.952

16 (dezesseis)

de 380.953 até 428.571

17 (dezessete)

de 428.572 até 476.190

18 (dezoito)

de 476.191 até 523.809

19 (dezenove)

de 523.810 até 571.428

20 (vinte)

de 571.429 até 1.000.000

21 (vinte e um)

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO

Nº DE VEREADORES

de 1.000.001 até 1.121.952

33 (trinta e três)

de 1.121.953 até 1.243.903

34 (trinta e quatro)

de 1.243.904 até 1.365.854

35 (trinta e cinco)

de 1.365.855 até 1.487.805

36 (trinta e seis)

de 1.487.806 até 1.609.756

37 (trinta e sete)

de 1.609.757 até 1.731.707

38 (trinta e oito)

de 1.731.708 até 1.853.658

39 (trinta e nove)

de 1.853.659 até 1.975.609

40 (quarenta)

de 1.975.610 até 4.999.999

41 (quarenta e um)

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO

Nº DE VEREADORES

de 5.000.000 até 5.119.047

42 (quarenta e dois)

de 5.119.048 até 5.238.094

43 (quarenta e três)

de 5.238.095 até 5.357.141

44 (quarenta e quatro)

de 5.357.142 até 5.476.188

45 (quarenta e cinco)

de 5.476.189 até 5.595.235

46 (quarenta e seis)

de 5.595.236 até 5.714.282

47 (quarenta e sete)

de 5.714.283 até 5.833.329

48 (quarenta e oito)

de 5.833.330 até 5.952.376

49 (quarenta e nove)

de 5.952.377 até 6.071.423

50 (cinqüenta)

de 6.071.424 até 6.190.470

51 (cinqüenta e um)

de 6.190.471 até 6.309.517

52 (cinqüenta e dois)

de 6.309.518 até 6.428.564

53 (cinqüenta e três)

de 6.428.565 até 6.547.611

54 (cinqüenta e quatro)

Acima de 6.547.612

55 (cinqüenta e cinco)

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