
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.702, DE 2 DE ABRIL DE 2004
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.
Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro Sepúlveda Pertence, relator e presidente - Ministra Ellen Gracie - Ministro Carlos Velloso - Ministro Francisco Peçanha Martins - Ministro José Delgado - Ministro Fernando Neves - Ministro Luiz Carlos Madeira.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 2004.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 21.702
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
Nº DE VEREADORES |
até 47.619 |
09 (nove) |
de 47.620 até 95.238 |
10 (dez) |
de 95.239 até 142.857 |
11 (onze) |
de 142.858 até 190.476 |
12 (doze) |
de 190.477 até 238.095 |
13 (treze) |
de 238.096 até 285.714 |
14 (catorze) |
de 285.715 até 333.333 |
15 (quinze) |
de 333.334 até 380.952 |
16 (dezesseis) |
de 380.953 até 428.571 |
17 (dezessete) |
de 428.572 até 476.190 |
18 (dezoito) |
de 476.191 até 523.809 |
19 (dezenove) |
de 523.810 até 571.428 |
20 (vinte) |
de 571.429 até 1.000.000 |
21 (vinte e um) |
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
Nº DE VEREADORES |
de 1.000.001 até 1.121.952 |
33 (trinta e três) |
de 1.121.953 até 1.243.903 |
34 (trinta e quatro) |
de 1.243.904 até 1.365.854 |
35 (trinta e cinco) |
de 1.365.855 até 1.487.805 |
36 (trinta e seis) |
de 1.487.806 até 1.609.756 |
37 (trinta e sete) |
de 1.609.757 até 1.731.707 |
38 (trinta e oito) |
de 1.731.708 até 1.853.658 |
39 (trinta e nove) |
de 1.853.659 até 1.975.609 |
40 (quarenta) |
de 1.975.610 até 4.999.999 |
41 (quarenta e um) |
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
Nº DE VEREADORES |
de 5.000.000 até 5.119.047 |
42 (quarenta e dois) |
de 5.119.048 até 5.238.094 |
43 (quarenta e três) |
de 5.238.095 até 5.357.141 |
44 (quarenta e quatro) |
de 5.357.142 até 5.476.188 |
45 (quarenta e cinco) |
de 5.476.189 até 5.595.235 |
46 (quarenta e seis) |
de 5.595.236 até 5.714.282 |
47 (quarenta e sete) |
de 5.714.283 até 5.833.329 |
48 (quarenta e oito) |
de 5.833.330 até 5.952.376 |
49 (quarenta e nove) |
de 5.952.377 até 6.071.423 |
50 (cinqüenta) |
de 6.071.424 até 6.190.470 |
51 (cinqüenta e um) |
de 6.190.471 até 6.309.517 |
52 (cinqüenta e dois) |
de 6.309.518 até 6.428.564 |
53 (cinqüenta e três) |
de 6.428.565 até 6.547.611 |
54 (cinqüenta e quatro) |
Acima de 6.547.612 |
55 (cinqüenta e cinco) |
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário de Justiça, nº 66, Seção 1, de 6.4.2004, p. 81, e republicado no DJ-Diário de Justiça, nº 69, Seção 1, de 12.4.2004, p. 91-92.

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