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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.808, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE (NOVO CÓDIGO CIVIL). FILHO DE COMPANHEIRA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
I- O filho da companheira do chefe do Executivo Municipal poderá candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo território de jurisdição do titular, desde que este se desincompatibilize seis meses antes do pleito.
II- Em havendo renúncia, nos seis meses antes do pleito, do titular do Executivo Municipal que esteja no exercício do segundo mandato, o filho da companheira poderá concorrer ao cargo de vereador.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 8 de junho de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 128, Seção 1, de 6.7.2004, p. 1.

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