
Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.834, DE 22 DE JUNHO DE 2004
Altera a Resolução nº 21.610, de 5.2.2004 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do § 5º do art. 26 da Resolução nº 21.610, de 5.2.2004, que passa a ser a seguinte:
“§ 5º Para efeito do disposto no caput, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1º de fevereiro de 2003, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 20.627, de 18.5.2000, e Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004)”.
Art. 2º Alterar a redação do § 1º do art. 30 da Resolução nº 21.610, de 5.2.2004, que passa a ser a seguinte:
“§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1º de fevereiro de 2003, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res. TSE nº 20.627, de 18.5.2000, e Res. TSE nº 21.805, de 8.6.2004)”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de junho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 126, Seção 1, de 2.7.2024, p. 1.

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