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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.857, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 1998. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. NOTIFICAÇÃO AO PARTIDO E À CANDIDATA PARA SUPRIREM AS FALHAS APONTADAS PELA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS (COEP). INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 3 de agosto de 2004.

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