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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.871, DE 5 DE AGOSTO DE 2004

Disciplina a abertura, em caráter provisório, das contas bancárias da campanha eleitoral de 2004.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, Considerando o retardo no fornecimento do número de inscrição no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal aos candidatos e aos comitês financeiros para o pleito de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º A conta bancária a que se refere o art. 17 da Resolução-TSE nº 21.609/2004 poderá ser aberta mediante a apresentação do número de inscrição no CPF do candidato e no CNPJ do partido político a que estiver vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número de inscrição no CPF do presidente do comitê financeiro.

Art. 2º A partir da data em que lhes forem postos à disposição os números de inscrição no CNPJ, os comitês financeiros e candidatos deverão providenciar, no prazo de cinco dias úteis, a abertura das novas contas bancárias, de conformidade com o que estabelece o art. 17 da Resolução-TSE nº 21.609/2004. Nessa oportunidade, deverão ser, incontinenti, transferidos para as novas contas os saldos eventualmente existentes nas inicialmente abertas, as quais serão obrigatoriamente encerradas.

Art. 3º Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br.

Art. 4º Por ocasião da prestação de contas de campanha eleitoral, comitês financeiros e candidatos deverão apresentar os extratos bancários referentes às contas inicialmente abertas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral e às novas contas, em obediência à Resolução-TSE nº 21.609/2004, com o número de inscrição no CNPJ, para demonstrar a movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha, observado ainda o disposto no art. 38 da mesma Resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de agosto de 2004.

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