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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.892, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

Alteração. Resolução TSE nº 21.725/2004. Gescape. Critérios. Sistema informatizado de distribuição de inserções. Propaganda eleitoral. Eleições municipais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar as regras números 3, 4 e 5 do Sistema desenvolvido pela Gescape, aprovadas pela Resolução-TSE nº 21.725, que passam a vigorar com o teor que se segue:

3. Sorteio de definição de ordem inicial de partidos/coligações e posterior rodízio na ordem de apresentação.

Ainda a fim de se garantir igualdade e participação nos horários de maior e menor audiência (arts. 51, I e III, e 52, in fine), necessário estabelecer-se a ordem de veiculação das inserções dos partidos dentro dos blocos, aplicando-se as mesmas regras do art. 50, para o horário eleitoral em rede, qual seja, o sorteio para definição da ordem primeira de veiculação e o critério do rodízio para as veiculações que se seguirem.

4. Definição da ordem de distribuição.

As inserções obedecerão à ordem do item 3.

A distribuição entre os partidos ou coligações concorrentes será feita do 1º para o 45º dia, do 4º Bloco para o 1º, preenchendo-se as inserções ímpares na ordem crescente e depois as pares na ordem decrescente e assim sucessivamente.

5. Definição da localização das sobras e de sua titularidade.

As sobras resultantes da divisão (1/3 igualitário e 2/3 proporcionais) serão distribuídas por sorteio entre os concorrentes, nos últimos dias, e recairão sempre na segunda inserção do primeiro Bloco de cada dia.

Art. 2º O sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a que se refere o parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE nº 21.610/2004, com as modificações da presente decisão, deverá prevalecer sempre que não tenha havido acordo entre os partidos ou coligações concorrentes ou entre estes e as emissoras. Os planos de mídia estabelecidos na conformidade com o sistema da Resolução TSE nº 21.725 deverão adaptar-se ao sistema ora aprovado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ministro Humberto Gomes De Barros. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 17 de agosto de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 163, Seção 1, de 24.8.2004, p. 48.

O inteiro teor desta resolução está disponível na Pesquisa de jurisprudência.

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