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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.915, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

Petição. Ciência. Conduta. Membros. Tribunal Regional Eleitoral. Impedimento. Exercício. Judicatura eleitoral. Incompetência. Tribunal Superior Eleitoral.
1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, recebidas as indicações do Tribunal de Justiça, divulgar a lista tríplice através de edital; não havendo impugnação, será esta encaminhada ao Poder Executivo com vistas à nomeação do advogado que comporá a Corte Regional Eleitoral do respectivo Estado, ex vi do art. 25 do Código Eleitoral.
2. Não compete a esta Corte Superior examinar fatos relacionados a condutas de membros da categoria de jurista do TRE/PR, as quais supostamente seriam passíveis de configuração de impedimento do exercício da judicatura eleitoral. Petição arquivada.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 13 de setembro de 2004.

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