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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.917, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados na prestação de contas de campanha das eleições de 2004, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.609/2004.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o regulamento sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas nas eleições municipais de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Os formulários a serem utilizados para a elaboração de prestação de contas de campanha das eleições 2004, por candidatos e comitês financeiros, na hipótese da exceção prevista no parágrafo único do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.609/2004, serão os constantes dos anexos I e II desta Instrução.

Art. 2º Os tribunais regionais eleitorais deverão deixar disponíveis nas páginas da Internet os referidos formulários.

Art. 3º Os tribunais regionais eleitorais, excepcionalmente, por necessidade comprovada, poderão providenciar a impressão dos formulários.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro GILMAR MENDES - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de setembro de 2004.

*Os anexos encontram-se à disposição na Secretaria do Tribunal.

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