
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.926, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Exigir do eleitor, no dia da votação, que apresente, além do título, quando dele dispuser, documento oficial que comprove sua identidade, excede o que determina o art. 54, § 1º, da Res.-TSE nº 21.633, o qual estabelece que “o eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade”. Pedido indeferido.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber o agravo regimental como pedido de reconsideração e indeferi-lo, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira,
Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 30 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 199, Seção 1, de 15.10.2004, p. 92.