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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.938, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

Registro de partido. Indeferimento. Para que o pedido de registro de partido seja deferido, é necessário que se cumpram os requisitos dispostos no art. 8º da Lei nº 9.096/95. Só então é que se poderá registrar o estatuto nesta Corte (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95). Pedido indeferido.

Vistos, etc.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em indeferir o registro, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 11 de outubro de 2004

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