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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.032, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.

DISPÕE SOBRE AS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES RELATIVAS AO REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º O processamento das representações ou reclamações relativas ao descumprimento do Decreto Legislativo nº 780, de 7 de julho de 2005, e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, concernentes ao referendo, salvo disposição específica em contrário, deverá obedecer ao disposto nestas instruções.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral designará, entre os dias 23 de julho e 1º de agosto de 2005, entre os seus ministros substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta.

§ 1º A atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a divulgação do resultado do referendo.

§ 2º Os juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES OU RECLAMAÇÕES

Art. 3º As representações ou reclamações podem ser feitas por qualquer frente parlamentar ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º As representações ou reclamações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º Quando o representante apresentar fita de áudio e/ou vídeo, inclusive com gravação de programa de rádio ou de televisão, estes deverão estar acompanhados da respectiva degravação.

§ 3º Entre 1º de agosto de 2005 e a proclamação do resultado do referendo, as decisões serão publicadas mediante afixação na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, diariamente, entre 10h e 19h, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 4º As petições ou recursos relativos a representações ou reclamações serão admitidos por fac-símile ou pela Internet, por meio do serviço “Petição online”, quando possível, dispensado o encaminhamento do original, nos termos da Resolução-TSE nº 21.711/2004.

§ 1º A Secretaria Judiciária deverá providenciar cópia do documento recebido, que permanecerá nos autos.

§ 2º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de transmissão ou de recepção não escusarão o cumprimento dos prazos legais.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará os números das linhas telefônicas e o endereço eletrônico que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput.

§ 4º A regra constante do caput não se aplica na hipótese de recursos para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º As representações ou reclamações serão distribuídas igualitariamente aos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Recebida a reclamação ou representação, a Secretaria notificará imediatamente o representado ou reclamado, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

Art. 6º As representações em que houver pedido de liminar deverão ser apresentadas em duas vias completas, inclusive da fita de áudio e/ou vídeo, se for o caso.

§ 1º A notificação para defesa deverá ser expedida ao mesmo tempo em que os autos forem encaminhados ao juiz, ficando as cópias à disposição das partes na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º As liminares devem ser comunicadas pelo modo mais rápido possível, entre 8h e 19h, salvo quando o juiz determinar sua realização fora desse horário, independentemente da publicação em Secretaria.

§ 3º A notificação far-se-á, preferencialmente, com a remessa de cópia da petição inicial para o número de fac-símile indicado pela parte autora, correndo esta os riscos decorrentes de ter sido informado número errado.

§ 4º Se tiver sido informado pela parte apenas o endereço, a Secretaria deverá consultar o bancos de dados do sistema do referendo, a fim de obter o número de fac-símile; não sendo este localizado, notifica-se por telegrama urgente.

§ 5º A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo de vinte e quatro horas para recurso, quando essa se dá antes da publicação da decisão em Secretaria.

Art. 7º O relator poderá encaminhar o feito ao Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas; vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao relator.

Art. 8º Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o relator decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

§ 1º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10h e 19h, devendo fato ser certificado nos autos.

§ 2º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

§ 3º Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento de cópia da decisão.

Art. 9º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 1º Para julgamento pelo Colegiado, o agravo será levado pelo próprio juiz auxiliar prolator da decisão, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antiguidade, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta.

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 3º Na hipótese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

§ 5º Após o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.

§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

§ 7º Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

Art. 10. Constatado vício de representação processual das partes, o juiz determinará a regularização no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 13).

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 11. A partir do registro das frentes parlamentares, é assegurado o exercício do direito de resposta àquela atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Art. 12. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os pedidos serão distribuídos igualitariamente aos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria notificará imediatamente o representado, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º As petições ou recursos relativos a pedido de resposta serão admitidos por fac-símile ou pela Internet - serviço “Petição online” -, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 4º Recebida a petição, a Secretaria Judiciária providenciará cópia, que permanecerá nos autos.

§ 5º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de transmissão ou de recepção não escusarão o cumprimento dos prazos legais.

§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará os números de linhas telefônicas e o endereço eletrônico que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, diariamente, entre 10h e 19h, devendo o fato ser certificado nos autos.

§ 8º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

Art. 13. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta;

c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na veiculação da ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira edição.

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar o responsável pela emissora que realizou o programa, o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em vinte e quatro horas, sob a sanção prevista no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo órgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolizada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto;

III - no horário de propaganda gratuita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) o pedido deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com fita contendo a gravação do programa, acompanhado da respectiva degravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto;

d) a resposta será veiculada no horário destinado à frente parlamentar responsável pela ofensa, devendo necessariamente restringir-se aos fatos considerados ofensivos;

e) a decisão que deferir a resposta deve atender ao disposto no art. 23 destas instruções, devendo a emissora geradora e a frente parlamentar atingida ser sobre ela notificados o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, devendo, ainda, ser indicado o período, diurno e/ou noturno, em que a resposta será veiculada, sempre no início do programa da frente parlamentar responsável pela ofensa;

f) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente da frente parlamentar em cujo horário se praticou a ofensa;

g) se a frente parlamentar ofendida tiver usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa; tratando-se de terceiros, ficará sujeita à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta.

§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao referendo, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito no bloco seguinte.

§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.

Art. 14. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário de propaganda gratuita, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.

Art. 15. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 1º Para julgamento pelo Colegiado, o agravo será levado pelo próprio juiz auxiliar prolator da decisão, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antiguidade, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente publicação de pauta.

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 3º Na hipótese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

§ 5º Após o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.

§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

§ 7º Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Quando o representado ou reclamado for frente parlamentar, as notificações serão feitas preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico, mediante o número de telefone ou o endereço informado por ocasião do pedido de registro.

Art. 17. Os advogados que se cadastrarem na Secretaria dos tribunais como patronos de frente parlamentar serão notificados para o feito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º destas instruções, ainda que por fac-símile ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.

Art. 18. O arquivamento de procuração na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo ao referendo, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 19. Quando as notificações forem realizadas após o horário previsto nos arts. 5º e 12 destas instruções, a contagem do prazo terá início no dia subseqüente, trinta minutos após o horário normal de abertura do protocolo.

Art. 20. O poder de polícia sobre a propaganda do referendo será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral.

§ 1º Na fiscalização da propaganda, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, não lhe sendo permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções nem exercer censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos ou transmitidos na televisão e no rádio.

§ 2º O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça representação.

Art. 21. As representações ou reclamações ajuizadas fora do período de atuação dos juízes auxiliares serão distribuídas aos membros efetivos do Tribunal e seu processamento seguirá os procedimentos previstos nestas instruções.

Art. 22. Os prazos relativos às representações ou reclamações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 1º de outubro e a proclamação do resultado do referendo.

Art. 23. As decisões dos juízes auxiliares deverão ser objetivas em relação à propaganda vedada, com a indicação precisa das partes, da propaganda questionada e do que deve ser excluído ou substituído.

Parágrafo único. Para cumprimento da decisão, será enviada às emissoras de rádio e televisão notificação, conforme modelo anexo, contendo os dados relacionados no caput, dispensada a remessa da sentença completa.

Art. 24. As notificações por fac-símile ou correio eletrônico e o recebimento de petições pela Internet far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 25. Os feitos eleitorais relativos ao referendo, no período de 23 de setembro a 28 de outubro, terão prioridade perante o Ministério Público e os juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo destas instruções em razão do exercício de suas funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 27. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro CEZAR PELUSO - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro CAPUTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DJ, Seção 1, de 13.7.2005, p. 3-4, republicado no DJ, Seção 1, de 16.8.2005, p. 105-107, e republicado no DJ, Seção 1, de 12.9.2005, p. 132-133.