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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.037, DE 4 DE AGOSTO DE 2005

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º No referendo serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade da urna e respectivas mídias, imprimindo fator de segurança física, de acordo com o disposto nestas instruções.

Art. 2º Em todas as urnas preparadas para o referendo serão utilizados os lacres, etiquetas e envelopes previstos nestas instruções, observando-se os momentos e períodos de utilização previstos nas Resoluções-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93) e nº 22.038 (Instrução nº 95).

Art. 3º Os lacres, etiquetas e envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º são os seguintes:

I - lacre para a tampa do disquete;

II - lacre para a tampa do disquete de reposição;

III - lacre para a tampa do cartão de memória;

IV - lacre para a tampa do cartão de memória ou do disquete para reposição;

V - lacre TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico;

VI - lacre USB para a tampa do respectivo conector;

VII - lacre para a tampa do conector do microterminal;

VIII - lacre do gabinete da urna;

IX - etiqueta do disquete de votação;

X - etiqueta do cartão de memória de votação;

XI - etiqueta do cartão de memória de carga;

XII - etiqueta para controle dos números dos lacres;

XIII - envelope laranja com lacre;

XIV - envelope azul com lacre.

Parágrafo único. Os lacres de que trata este artigo serão empregados em todos os modelos de urnas, exceto o descrito no inciso VI, que se aplica exclusivamente às urnas modelo 2000, 2002 e 2004.

Art. 4º Os lacres, etiquetas e envelopes descritos no artigo anterior têm os seguintes objetivos:

I - lacre para a tampa do disquete, para garantir que não se tenha acesso ao disquete de votação instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado, impedindo o correto funcionamento das urnas;

II - lacre para a tampa do disquete de reposição no encerramento da votação, para uso após a retirada do disquete com o resultado da votação, resguardando o acesso a essa unidade;

III - lacre para a tampa do cartão de memória, para impedir que se tenha acesso ao cartão de memória originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;

IV - lacre para a tampa do cartão de memória ou do disquete para reposição, nas hipóteses de contingências previstas nas Resoluções-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93) e nº 22.038 (Instrução nº 95) com os mesmos objetivos previstos nos incisos I e III, respectivamente;

V - lacre TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico, visando a impedir a conexão via entrada do teclado;

VI - lacre USB para a tampa do respectivo conector, para impedir qualquer conexão com as urnas por essa entrada;

VII - lacre para a tampa do conector do microterminal, de forma a obstruir qualquer acesso aos seus mecanismos eletrônicos internos;

VIII - lacre do gabinete da urna, para a junção dos painéis dianteiro e traseiro, impedindo o acesso aos mecanismos eletrônicos internos da urna;

IX - etiqueta do disquete de votação, para identificação e controle, a ser afixada no disquete que será inserido na urna;

X - etiqueta do cartão de memória de votação, para identificação e controle, a ser afixada no cartão de memória de votação que será inserido na urna;

XI - etiqueta do cartão de memória de carga, para identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;

XII - etiqueta para controle dos números dos lacres, empregados nas urnas no momento da carga;

XIII - envelope laranja com lacre, para armazenar e proteger o cartão de memória de votação de contingência ou o disquete do programa de ajuste de data e hora;

XIV - envelope azul com lacre, para armazenar e proteger o cartão de memória de votação danificado.

Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas, conforme os modelos anexos, em cores predominantes, distintas para o fundo.

Art. 6º As especificações técnicas e de segurança dos lacres, etiquetas e envelopes de que trata estas instruções são as seguintes:

I - todos os itens descritos deverão possuir numeração seqüencial com sete dígitos em ink jet;

II - os lacres e as etiquetas deverão possuir suporte auto-adesivo de segurança;

III - as dimensões dos lacres são as seguintes:

a) cartão de memória - 115 x 25mm (semicorte);

b) teclado alfanumérico (TAN) - 36 x 13mm (semicorte);

c) conector USB - 36 x 13mm (semicorte);

d) microterminal - 90 x 15mm (semicorte);

e) reposição do disquete - 115 x 25mm (semicorte);

IV - as dimensões das etiquetas são as seguintes:

a) etiqueta para disquete - 65 x 45mm;

b) etiqueta para cartão de memória - 38 x 22mm;

c) etiqueta para relatório de carga - 47 x 15mm;

V - as dimensões dos envelopes azul e laranja são de 155 x 190mm;

VI - as tintas utilizadas nos lacres e etiquetas devem atender aos seguintes requisitos:

a) off-set frente seco em uma cor comum com fundo numismático contínuo com o texto "Referendo 2005" e a sigla "TRE";

b) cor preta para os textos, "Rubricas", "TSE" em microcaracteres, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral";

c) tinta invisível fluorescente sensível à luz ultravioleta para a impressão da sigla "TSE".

Art. 7º Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança, contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível, observados os seguintes critérios:

I - impressão em off-set, no fundo e no texto;

II - numeração em ink jet;

III - impressão com faqueamento interno do tipo "pega-ladrão".

Art. 8º A confecção dos lacres, etiquetas e envelopes será feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos nestas instruções.

Art. 9º Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda dos lacres e a sua distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.

Art. 10. As secretarias de informática dos tribunais regionais eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.

Art. 11. Os lacres destinados ao referendo que não forem utilizados deverão ser incinerados entre cento e cinqüenta e cento e vinte dias antes das eleições de 2006.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.

Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos.

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