
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.055, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
REVISÃO DE ELEITORADO. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos. Ausência. Indefere-se revisão de eleitorado quando o município não preenche todos os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 21.490/2003.
Vistos, etc.
Resolvemos ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Mário José Gisi, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 9 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 171, Seção 1, de 5.9.2005, p. 130.