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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.753, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.255, DE 29 DE ABRIL DE 2010.)

INSTRUÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve expedir as seguintes instruções:

INTRODUÇÃO

Art. 1º O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados ( Código Eleitoral, art. 365 ).

Art. 2º Os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e das autarquias poderão ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da Justiça Eleitoral ( Lei nº 6.999, art. 1º ).

Art. 3º Salvo na hipótese de nomeação para funções comissionadas FC 6 a FC 10, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal ( Lei nº 6.999, art. 8º ).

Art. 3 º Salvo na hipótese de nomeação para cargos em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal ( Lei n º 6.999/82, art. 8 º ). (Redação dada pela Resolução nº 22.207/2006)

Art. 4º É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, salvo, em relação a este último, quando requisitado para ocupar funções comissionadas de níveis 8, 9 e 10 ( Lei nº 8.112/90, art. 20, § 3º ).

Art. 5º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos ( Lei nº 6.999, art. 9º ).

Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não ( Código Eleitoral, art. 374 ).

CAPÍTULO I

Da Requisição para os Cartórios Eleitorais

Art. 6º Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados na área de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais situadas no Distrito Federal e nas capitais dos estados, e aos juízes eleitorais, quando se tratar de cartórios das zonas eleitorais do interior ( Código Eleitoral, art. 30, inciso XIII ).

Art. 7º Quando o servidor estiver lotado fora da área de jurisdição do respectivo juízo eleitoral, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral, devidamente justificado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 8º desta Resolução ( Lei nº 6.999, art. 2º ).

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, ao deferir o pedido, fixará o prazo da requisição. Esgotado o prazo, o servidor será desligado automaticamente, retornando à sua repartição de origem.*

Art. 8º Os pedidos enviados ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser acompanhados, obrigatoriamente:

a) de formulário de requisição de servidor constante do Anexo I, devidamente preenchido, devendo dele constar:

I - justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, bem como a relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral;

II - informação sobre o número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, sobre o número de funcionários do cartório eleitoral e se este já conta com servidores requisitados e, em caso afirmativo, o respectivo quantitativo;

b) da anuência do órgão cedente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver concordância do órgão cedente, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a requisição, considerando a justificativa apresentada pelo presidente do Tribunal Eleitoral interessado, que deverá especificar a tarefa a ser executada e a notória capacitação daquele servidor em desempenhá-la.

Art. 9º Os pedidos de prorrogação de requisição, havendo consentimento do órgão de origem e respeitados os limites fixados no artigo seguinte, poderão ser autorizados, dispensando-se a apresentação de nova justificativa.

Art. 10 As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral ( Lei nº 6.999, art. 2º, § 1º ).

Art. 10.  As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais eleitorais, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral ( Lei nº 6.999, art. 2º, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 22.993/2008)

§ 1º Independentemente da proporção prevista neste artigo admitir-se-á a requisição de um servidor em cada cartório eleitoral ( Lei nº 6.999, art. 2º, § 2º ).

§ 2º Os limites quantitativos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual deverão ser submetidas as solicitações, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, devidamente instruídas com as justificativas pertinentes ( Lei nº 6.999, art. 3º, § 1º ).

Art. 11. Quando ocorrer acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, poderão ser requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, observado o disposto no art. 10 destas instruções ( Lei nº 6.999, art. 3º ).

§ 1º Esgotado o prazo da requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à sua repartição de origem ( Lei nº 6.999, art. 3º, § 2º ).

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido um ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor ( Lei nº 6.999, art. 3º, § 3º ).

CAPÍTULO II

Da Requisição para os Tribunais Eleitorais

Art. 12. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por ato de seu presidente, requisitar servidores da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e das autarquias, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria ( Código Eleitoral, art. 23, inciso XVI ; Lei nº 6.999, art. 1º e RITSE, art. 9º, “ l ).

Art. 13. Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e das autarquias, lotados na área de sua jurisdição, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria ( Código Eleitoral, art. 30, inciso XIV ; Lei nº 6.999, art. 1º ).

Parágrafo único. Quando o servidor requisitado estiver lotado fora da área de jurisdição do TRE, o pedido deverá ser submetido à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que ele já seja servidor da Justiça Eleitoral.

Art. 14. As requisições para as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano, exceto no caso de nomeação para cargos em comissão, assim entendidos os ocupantes das funções comissionadas de níveis 6 a 10 ( Lei nº 6.999, art. 4º ; Lei 9.421, arts. 9º, parágrafo único , e 11 ).

Art. 14. As requisições para as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano, exceto no caso de nomeação para cargos em comissão ( Lei n º 6.999/82, art. 4 º ). (Redação dada pela Resolução nº 22.207/2006)

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano ( Lei nº 6.999, art. 4º, parágrafo único ).

Art. 15. À medida que providos os cargos efetivos, os Tribunais Regionais Eleitorais reavaliarão a necessidade da permanência dos servidores requisitados, informando periodicamente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral a função e as atividades desenvolvidas por esses servidores. ( Lei nº 8.868/94, art. 13, parágrafo único ).

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 16. Os servidores que se encontravam requisitados nas secretarias dos tribunais eleitorais em 8 de junho de 1982, data da publicação da Lei nº 6.999 , poderão ter as requisições renovadas anualmente ( Lei nº 6.999, art. 5º ).

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 13.836 , de 24 de setembro de 1987.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 7 de dezembro de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Ministro NELSON JOBIM

Ministro GARCIA VIEIRA

Ministro WALDEMAR ZVEITER

Ministro COSTA PORTO