
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.382, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para as eleições de 2006.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX do Código Eleitoral, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).
§ 2º A cédula para a eleição majoritária terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
§ 3º As cédulas para a eleição proporcional terão espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei 9.504/97, art. 83).
Art. 2º Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 22.159, de 2 de março de 2006.
MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE, MARCELO RIBEIRO - RELATOR, MINISTRO CEZAR PELUSO, MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO, MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, MINISTRO JOSÉ DELGADO, MINISTRO ARNALDO VERSIANI.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 166, Seção 1, de 29.8.2006, p. 84.